Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Acla Cobrança LTDA ME ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Parte Ré: LUIZ DE FRANCA NETO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: LUIZ DE FRANCA NETO Endereço: RODOLFO GARCIA, 726, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102703-11.2013.8.20.0102 Parte
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Acla Cobrança LTDA ME, em face de LUIZ DE FRANCA NETO, sendo o valor da presente ação, no pedido inicial, no importe de R$ 8.575,49, podendo tal valor ser atualizado para a satisfação integral do débito. A executada foi citada. Contudo, não houve pagamento do debito exequendo no prazo legal, nem penhora por não se encontrar bens penhoráveis, como ainda não houve nomeação de bens à penhora pelos executados. A exequente, por sua vez, requereu bloqueio de valor, com as devidas correções, nas contas do executado através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, apresentando o valor atualizado do débito (ID 83804253). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, quanto ao pedido da exequente, verifica-se é possível se determinar a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias dos executados, assim como dos veículos, haja vista que resultou frustrado o cumprimento da obrigação, tratando-se de execução em curso em que houve a citação da parte executada sem a entrega da prestação jurisdicional satisfativa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Ante o exposto, determino seja procedida a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD (antigo BACEJUD), do Banco Central do Brasil, de quantia em dinheiro suficiente para satisfação do crédito da parte exequente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras do executado. Não sendo encontrados valores penhoráveis em pesquisa ao SISBAJUD, proceda-se com restrições junto ao RENAJUD. Realizada a penhora, intime-se o executado dos atos constritivos realizados (art. 841 do CPC). A presente decisão, caso necessário, servirá de mandado, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito