Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102713-55.2013.8.20.0102.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO EMERSON RODRIGUES
EXECUTADO: MARIA SILVANETE LIMA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente requer nova realização de consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando sua indisponibilidade até o limite do valor indicado na execução. O réu foi citado ( 77095668- Pág. 37). Decido. Analisando os autos, quanto ao pedido do exequente, verifica-se é possível se determinar a penhora on-line de valores depositados em contas bancárias do devedor, já que devidamente citado, não adimpliu o débito exequendo nem se manifestou no processo no prazo concedido. Ressalte-se que o oficial de justiça certificou não existir bens em nome do devedor. O Código de Processo Civil prevê expressamente a providência requerida, sendo o dinheiro preferencial: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” (…) Demais disso, não se mostra necessário esgotar todas as vias em busca de bens do devedor para consulta e bloqueio de valores. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Afigura-se prescindível o esgotamento de todas as diligências na busca de bens do executado para o deferimento da pesquisa e bloqueio de valores via BACENJUD. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52228053320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 17-02-2022) ISSO POSTO, determino seja procedida a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, do Banco Central do Brasil, de quantia em dinheiro suficiente para satisfação do crédito da parte exequente, em conta-corrente ou outras aplicações financeiras do devedor. Restando infrutífera a busca por ativos, proceda-se com a busca pelo sistema RENAJUD. Após diligências, voltem-se os autos conclusos. P.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)