Decorrido prazo de Niécio de Amorim Rocha Júnior em 07/03/2024 23:59.
09/03/2024, 01:20
Arquivado Definitivamente
08/03/2024, 15:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
08/03/2024, 15:24
Decorrido prazo de LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., JOSÉ SILVEIRA COUTINHO NETO, RICARDO REYNALDO COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 114540305). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114540305) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., JOSÉ SILVEIRA COUTINHO NETO, RICARDO REYNALDO COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 114540305). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114540305) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:02
Homologada a Transação
05/02/2024, 12:26
Documentos
Sentença
•05/02/2024, 16:02
Sentença
•05/02/2024, 16:02
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 02:07
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., JOSÉ SILVEIRA COUTINHO NETO, RICARDO REYNALDO COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 114540305). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114540305) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: SALGADINHO AUTO POSTO LTDA., JOSÉ SILVEIRA COUTINHO NETO, RICARDO REYNALDO COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Indenização na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 114540305). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 114540305) para que produza força de título executivo. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 16:02
Homologada a Transação
05/02/2024, 12:26
Conclusos para julgamento
02/02/2024, 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
02/02/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2024, 08:30
Conclusos para despacho
29/01/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: Salgadinho Auto Posto Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 111620070, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 09:04
Decorrido prazo de Niécio de Amorim Rocha Júnior em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:20
Decorrido prazo de Niécio de Amorim Rocha Júnior em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:10
Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:10
Decorrido prazo de LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:10
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2023, 15:23
Conclusos para despacho
29/11/2023, 17:51
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 17:38
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:21
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:21
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:04
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
10/11/2023, 08:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
10/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0128704-16.2011.8.20.0001.
Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: Salgadinho Auto Posto Ltda. e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc…
Cuida-se de ação em fase de liquidação de sentença movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de RICARDO REYNALDO COUTINHO e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando o título executivo judicial, verifico que o mesmo ainda não foi liquidado. Intime-se a parte demandada, por seu advogado constituído, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos para fins de liquidação, conforme os parâmetros fixados na sentença, de acordo com o art. 509 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 11:40
Conclusos para despacho
18/10/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
26/09/2023, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
26/09/2023, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
26/09/2023, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
26/09/2023, 19:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
26/09/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: Salgadinho Auto Posto Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 58073257, observando-se o acórdão ID 107364056, bem como a decisão ID 107364543 do STJ, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso. Natal/RN, 21 de setembro de 2023. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0128704-16.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 09:54
Ato ordinatório praticado
21/09/2023, 09:52
Juntada de ato ordinatório
20/09/2023, 08:55
Recebidos os autos
20/09/2023, 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
11/03/2021, 09:43
Expedição de Outros documentos.
10/03/2021, 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
10/03/2021, 20:45
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/02/2021, 10:38
Ato ordinatório praticado
08/02/2021, 10:36
Decorrido prazo de José Silveira Coutinho Neto em 25/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 01:09
Decorrido prazo de Ricardo Reynaldo Coutinho em 25/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 01:09
Decorrido prazo de Salgadinho Auto Posto Ltda. em 25/01/2021 23:59:59.
27/01/2021, 01:09
Juntada de Petição de apelação
20/01/2021, 12:19
Decorrido prazo de AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS em 08/12/2020 23:59:59.
09/12/2020, 10:38
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 08/12/2020 23:59:59.
09/12/2020, 10:38
Decorrido prazo de LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA em 08/12/2020 23:59:59.
09/12/2020, 10:37
Decorrido prazo de Niécio de Amorim Rocha Júnior em 08/12/2020 23:59:59.
09/12/2020, 10:37
Juntada de Petição de petição
08/12/2020, 18:12
Juntada de Petição de petição
19/11/2020, 12:48
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/11/2020, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/11/2020, 05:51
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 05:51
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 05:51
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2020, 16:30
Conclusos para despacho
11/11/2020, 08:18
Juntada de certidão
11/11/2020, 08:17
Juntada de certidão
06/11/2020, 23:26
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2020, 15:52
Conclusos para despacho
05/11/2020, 05:06
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 23:15
Expedição de Outros documentos.
09/09/2020, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/09/2020, 09:54
Ato ordinatório praticado
09/09/2020, 09:53
Transitado em Julgado em 31/08/2020
09/09/2020, 09:51
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 16:00
Decorrido prazo de Amélia Holanda Batalha de Medeiros em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 15:45
Decorrido prazo de Abraão Luiz Filgueira Lopes em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 15:43
Decorrido prazo de Ana Carolina Oliveira Lima Porto em 18/08/2020 23:59:59.
20/08/2020, 13:17
Expedição de Certidão.
13/08/2020, 22:31
Expedição de Alvará.
12/08/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 10:29
Expedição de Outros documentos.
29/07/2020, 11:11
Ato ordinatório praticado
29/07/2020, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/07/2020, 19:55
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 19:54
Expedição de Outros documentos.
28/07/2020, 19:54
Julgado procedente o pedido
28/07/2020, 16:35
Conclusos para julgamento
27/07/2020, 23:26
Expedição de Certidão.
27/07/2020, 23:26
Juntada de Petição de petição
07/07/2020, 14:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 18/05/2020 23:59:59.
18/06/2020, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/06/2020, 13:50
Expedição de Outros documentos.
10/06/2020, 13:50
Outras Decisões
01/06/2020, 10:37
Conclusos para despacho
11/05/2020, 08:06
Juntada de Petição de petição
08/05/2020, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/04/2020, 08:16
Expedição de Outros documentos.
14/04/2020, 08:16
Expedição de Outros documentos.
14/04/2020, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2020, 11:22
Conclusos para despacho
13/04/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.
13/04/2020, 09:27
Juntada de certidão
13/03/2020, 12:28
Recebidos os autos
29/01/2020, 12:45
Digitalizado PJE
29/01/2020, 12:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
22/11/2019, 01:48
Remetidos os Autos ao Advogado
05/11/2019, 09:45
Recebido os Autos do Advogado
05/11/2019, 02:46
Certidão expedida/exarada
14/10/2019, 07:27
Relação encaminhada ao DJE
11/10/2019, 11:15
Recebidos os Autos do Magistrado
26/09/2019, 09:34
Recebidos os Autos do Magistrado
26/09/2019, 09:34
Mero expediente
24/09/2019, 10:06
Concluso para despacho
23/09/2019, 11:36
Petição
23/09/2019, 10:40
Certidão expedida/exarada
05/09/2019, 03:32
Relação encaminhada ao DJE
04/09/2019, 04:09
Recebidos os Autos do Magistrado
20/08/2019, 05:54
Recebidos os Autos do Magistrado
20/08/2019, 05:54
Mero expediente
14/08/2019, 09:37
Concluso para decisão
13/08/2019, 09:14
Petição
12/08/2019, 12:21
Petição
02/08/2019, 11:25
Certidão expedida/exarada
19/07/2019, 01:49
Relação encaminhada ao DJE
18/07/2019, 01:03
Recebidos os Autos do Magistrado
17/07/2019, 03:33
Recebidos os Autos do Magistrado
17/07/2019, 03:33
Mero expediente
12/07/2019, 10:24
Concluso para decisão
10/07/2019, 05:02
Recebido os Autos do Advogado
08/07/2019, 08:37
Petição
08/07/2019, 01:32
Certidão expedida/exarada
01/07/2019, 08:33
Remetidos os Autos ao Advogado
01/07/2019, 01:26
Relação encaminhada ao DJE
27/06/2019, 03:05
Recebidos os Autos do Magistrado
20/06/2019, 11:11
Recebidos os Autos do Magistrado
20/06/2019, 11:11
Mero expediente
14/06/2019, 10:25
Concluso para despacho
13/06/2019, 12:25
Certidão expedida/exarada
13/06/2019, 12:23
Juntada de AR
14/05/2019, 03:41
Certidão expedida/exarada
15/04/2019, 07:54
Relação encaminhada ao DJE
12/04/2019, 07:51
Concluso para despacho
11/04/2019, 11:46
Recebidos os Autos do Magistrado
11/04/2019, 04:53
Recebidos os Autos do Magistrado
11/04/2019, 04:53
Mero expediente
11/04/2019, 03:00
Recebido os Autos do Advogado
10/04/2019, 10:18
Petição
10/04/2019, 04:42
Petição
10/04/2019, 04:40
Remetidos os Autos ao Advogado
04/04/2019, 01:02
Certidão expedida/exarada
27/03/2019, 08:39
Expedição de carta de intimação
27/03/2019, 02:41
Relação encaminhada ao DJE
26/03/2019, 11:34
Recebidos os Autos do Magistrado
26/03/2019, 11:08
Recebidos os Autos do Magistrado
26/03/2019, 11:08
Mero expediente
14/03/2019, 11:56
Concluso para despacho
14/03/2019, 11:53
Certidão expedida/exarada
14/03/2019, 11:51
Recebidos os Autos do Magistrado
07/02/2019, 12:05
Recebidos os Autos do Magistrado
07/02/2019, 12:05
Certidão expedida/exarada
31/01/2019, 10:23
Relação encaminhada ao DJE
30/01/2019, 11:21
Mero expediente
24/01/2019, 01:57
Concluso para despacho
24/01/2019, 01:54
Certidão expedida/exarada
24/01/2019, 01:38
Certidão expedida/exarada
11/12/2018, 12:10
Relação encaminhada ao DJE
10/12/2018, 12:11
Ato Ordinatório praticado
04/12/2018, 03:49
Juntada de carta devolvida
04/12/2018, 03:46
Petição
21/08/2018, 03:12
Certidão expedida/exarada
13/08/2018, 07:15
Relação encaminhada ao DJE
10/08/2018, 09:26
Ato Ordinatório praticado
08/08/2018, 03:27
Expedição de carta precatória
01/08/2018, 10:53
Relação encaminhada ao DJE
24/07/2018, 01:33
Recebidos os Autos do Magistrado
23/07/2018, 01:46
Mero expediente
18/07/2018, 11:47
Concluso para despacho
19/06/2018, 09:36
Certidão expedida/exarada
19/06/2018, 09:33
Petição
18/06/2018, 04:08
Certidão expedida/exarada
30/05/2018, 11:03
Relação encaminhada ao DJE
29/05/2018, 11:19
Ato Ordinatório praticado
24/05/2018, 12:27
Documento
17/05/2018, 04:49
Juntada de carta precatória
12/03/2018, 05:31
Petição
28/02/2018, 03:11
Certidão expedida/exarada
20/02/2018, 11:38
Relação encaminhada ao DJE
19/02/2018, 04:29
Ato Ordinatório praticado
16/02/2018, 10:50
Expedição de carta precatória
09/02/2018, 08:30
Recebimento
14/09/2017, 07:25
Mero expediente
11/09/2017, 05:13
Concluso para decisão
30/06/2017, 11:05
Recebimento
30/06/2017, 11:01
Certidão expedida/exarada
23/05/2017, 10:09
Relação encaminhada ao DJE
22/05/2017, 12:14
Mero expediente
18/05/2017, 09:55
Petição
18/05/2017, 09:26
Concluso para despacho
07/04/2017, 02:35
Certidão expedida/exarada
27/03/2017, 07:16
Relação encaminhada ao DJE
24/03/2017, 12:46
Ato ordinatório
20/02/2017, 03:59
Ato Ordinatório praticado
16/02/2017, 05:15
Juntada de carta precatória
16/02/2017, 04:51
Petição
31/10/2016, 04:30
Certidão expedida/exarada
20/10/2016, 09:13
Relação encaminhada ao DJE
19/10/2016, 05:13
Ato Ordinatório praticado
23/09/2016, 10:16
Expedição de carta precatória
20/09/2016, 04:32
Recebimento
20/09/2016, 03:50
Mero expediente
20/09/2016, 02:43
Concluso para despacho
12/07/2016, 10:03
Petição
11/07/2016, 05:14
Certidão expedida/exarada
14/04/2016, 08:43
Relação encaminhada ao DJE
13/04/2016, 02:31
Ato Ordinatório praticado
06/04/2016, 12:02
Recebimento
05/04/2016, 12:35
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania