Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JONAS ALVES DE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ GOMES, JUAN DIEGO DE LEON, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, EWALDO SOARES NETO, MARCELO GOMES RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0415438-20.2010.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 10469971) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 10469973), por versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão (Id. 10469818) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO HABTIACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA RÉ: LITISCONSORTE NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEGITIMIDADE DA UNIÃO; CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA E PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA FASE MERITÓRIA. MÉRITO. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS ARGUIDAS NA LINHA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DE OCORRÊNCIA DOS SINISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO QUE SE EXTINGUE JUNTAMENTE COM O PRINCIPAL. CONTRATOS QUITADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. TÉRMINO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, APÓS VÁRIAS DÉCADAS DA CONSTRUÇÃO E DE USO, SE OS VÍCIOS SÃO RESULTANTES DA CONSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 10469970). Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 757 do Código Civil (CC), sob argumento de que a quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção e imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contrarrazões apresentadas (Id. 10469972). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 10469818). É o relatório. Antes de mais nada, devo registrar que o STF julgou o RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10469973. Prossigo, pois, com a análise do apelo excepcional, a fim de sopesar a adequação entre o contexto fático veiculado nos autos e as hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Logo, a exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Ação de indenização securitária. 2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel. 3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos. 4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. 6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.601/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Ação de indenização securitária. 2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel. 3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos. 4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. 6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.019.323/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Contudo, no caso apreço, este Tribunal afastou a obrigação reparatória da seguradora, sob argumento de que a quitação do contrato de financiamento extingue a responsabilidade civil da companhia de seguros pelos vícios ocultos na construção do imóvel. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 10469818): Diante dessas razões, forçoso concluir, que, tendo em vista que a obrigação securitária é vinculada ao contrato principal, bem como que na espécie houve a quitação dos contratos dos mutuários, encerrando-se, dessa forma, a relação contratual, inclusive, havendo cláusula contratual neste sentido e, passados mais de dez anos do encerramento dos referidos contratos, é incontroverso que não mais subsiste a obrigação reparatória da Seguradora. Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.