Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804206-05.2015.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros Parte(s) Ré(s): MISAEL BARRETO DE QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de execução, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de fls. 3017253 e 1603381), celebraram acordo e requereram perante este juízo a suspensão do processo até o pagamento total das parcelas pactuadas e após este prazo, com a confirmação da quitação, sua homologação, bem como a extinção do processo. O processo foi suspenso e levantada a suspensão em 01/09/2023, conforme certidão de Id.106345583. O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 55131620, a qual julgou em parte procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. In casu, a parte autora é pessoa jurídica, devidamente representada por seu responsável legal e a parte ora executada, é maior e capaz, bem como está representada por seu advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir. O objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado. Após o levantamento da suspensão, nenhuma das partes se manifestaram no sentido de descumprimento do acordo, portando, entendo que o silêncio é a concordância tácita de que o mesmo foi cumprido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 93198341 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 14 de setembro de 2023. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito