Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846750-27.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JANDUI ALVES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Conforme Auto de Penhora lavrado em ID 118508593, fora penhorado o veículo descrito. Nos moldes da certidão de ID 122227433, o executado foi intimado do termo de penhora através de seu advogado tendo decorrido o prazo sem que o mesmo apresentasse impugnação à penhora. Informa o exequente em petição de ID 125385736 que e não tem interesse em adjudicar o bem, solicitando que seja deferida a possibilidade de alienação do veículo por iniciativa particular, a ser realizada pelo exequente. Intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de alienação do veículo por iniciativa particular, a ser realizada pelo exequente, restou decorrido o prazo, sem manifestação. Decido. Em que pese o pedido de alienação seja na modalidade por iniciativa particular, igualmente nesses casos, na Comarca de Natal/RN, a Central de Avaliação e Arrematação possui competência e aptidão para assim proceder. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) De mais a mais, em que pese a existência dos embargos a execução nº 0859514-45.2023.8.20.5001, ora em grau de recurso, o apelante é a própria parte exequente, de modo que não impossibilita o encaminhamento desta à Central. Como se vê, no caso concreto, considerando a inexistência de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)