Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100644-56.2016.8.20.0163 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAJA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAJÁ – SINDISEPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DE MUDANÇA DE NÍVEL 1 PARA NÍVEL 2, NOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL. EXPRESSA PREVISÃO DE LEI LOCAL QUE INSTITUIU REAJUSTE AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COM OS ÍNDICES ADOTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 439/2023. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAJÁ – SINDISEPI, pelo seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0100644-56.2016.8.20.0163) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o ente sindical busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 23102306), informou que ajuizou a ação, visando a condenação do Município de Itajá em “(...) implantar no contracheques mensal dos professores municipais o percentual de 10% (dez por cento), a título de mudança de nível (Nível 1 para Nível 2) adquiridos por estes ainda na vigência da Lei Municipal 055/2001, bem como o pagamento da diferença salarial decorrente da redução do percentual aplicado à mudança de nível dos professores, com o advento da Lei Municipal 180/2009, referente ao período de dezembro de 2009 até os dias atuais, respeitada a prescrição quinquenal, com observância das prestações vencidas e vincendas.” Defendeu a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF), uma vez que “(...) a decisão combatida traz uma premissa errônea ao não entender que houve uma redução salarial, em que argumenta o aumento estabelecido na Lei Nacional do Piso do Magistério como justifica a redução do percentual atribuído a mudança de nível dos Professores do Município de Itajá/RN.” Salientou que “(...) a sentença guerreada uma relação direta e inversamente proporcional entre salário e outras vantagens atribuídas em lei, o que não deve ser concebido.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) condenar o Município Recorrido a implantação nos contracheques dos substituídos do percentual de 10% (dez por cento) à título de mudança de nível, bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas referentes a essa diferença.” Contrarrazões apresentadas (ID 23102420), pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito dos professores do Município de Itajá, em ser implantado nos seus contracheques, do percentual de 10% (dez por cento) à título de mudança de nível, bem como pagamento de todas as verbas vencidas e vincendas referentes a essa diferença contracheques. Conforme se deixou antever, o magistrado a quo julgou improcedente, por entender que “(...) ainda que tenha ocorrido uma redução no percentual relativo à mudança de classe face aos vencimentos dos professores municipais ora substituídos (de 10% para 5%), é certo que, em contrapartida, os valores atribuídos a cada nível observaram padrões superiores aos anteriormente fixados, se comparados ao salário mínimo vigente, justamente em decorrência da fixação do piso nacional, o que afasta a alegação de redução salarial enfatizada na exordial.” Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI nº 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que o julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01.01.2009 até 26.04.2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27.04.2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Porém, quanto à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei nº 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ. REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). Assim de acordo com o referido julgado, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. No caso do município de Itajá, a Lei Municipal de nº 055/2001, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público daquele Município, previu expressamente um acréscimo remuneratório de 10% (cinco por cento) entre as classes e na tabela constante do seu Anexo I, as diferenças de percentuais existentes entre os níveis, tendo posteriormente, nova regulamentação do Plano em referência através da Lei Municipal nº 180/2009, que reduziu o referido acréscimo para 5% (cinco por cento). Ocorre que, em consulta com o site do Município de Itajá (Diário Oficial de Itajá de 07/12/2023), verifico que foi editada nova legislação (Lei 439/2023) que altera a Lei Municipal 180/2019 definindo o percentual de mudança do nível 1 para o nível 2, de grade de vencimento do Professor P1, estabelecendo o percentual de 10%, conforme pleiteado pela parte autora, senão vejamos: Lei nº 439, de 07 de dezembro de 2023. Altera a Lei Municipal nº 180/2009 do Município de Itajá/RN, para definir o percentual de mudança do nível 1 para o nível 2, da grade de vencimento do Professor P1. O Povo da Cidade de Itajá, do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal de Itajá, no uso de suas atribuições dispostas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º O inciso II, do art. 17, da Lei Municipal nº 180/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 17.................................................................................................. II - 5% (cinco por cento) corresponde a mudança entre níveis, exceto no que tange a mudança do nível 1 para o nível 2, da grade de vencimento do Professor P1 que será de 10% (dez por cento).” (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já previstas na lei orçamentária anual vigente.” Com isso, tendo em vista que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, há de ser provida a pretensão da apelante, que consiste tão somente no cumprimento da lei ao caso concreto. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTOS AQUÉM DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA RECLAMADA QUE FOI PROVIDENCIADA PELO JUÍZO. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. VALOR DO PISO DO MAGISTÉRIO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS SOBRE AS DIVERSAS CLASSES DA CARREIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.426.210/RS (TEMA 911). PRECEDENTE DESTA CORTE. LEI MUNICIPAL Nº 167/2007 QUE ATRELA A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR AO VENCIMENTO BÁSICO DE CADA CLASSE, INCLUSIVE ESCALONANDO-O EM 5% (CINCO POR CENTO) A PARTIR DA PRIMEIRA. FICHA FINANCEIRA A EVIDENCIAR QUE A AUTORA PERCEBEU VENCIMENTOS MENORES QUE O PISO DO MAGISTÉRIO CONFORME SUA POSIÇÃO FUNCIONAL. QUANTIA DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 810). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM VALOR A SER APURADO POSTERIORMENTE, CONSOANTE ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101293-81.2016.8.20.0143, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) Desta forma, existindo expressa previsão na lei municipal de que o piso salarial profissional instituído pelo Município de Itajá para o magistério público de educação básica deve ser reajustado anualmente, segundo os índices adotados pelo Governo Federal, devido ao ente público municipal o cumprimento da legislação pelo mesmo editada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para condenar o réu a proceder ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal 439/2023, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, bem como para determinar que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários para 12% (doze por cento). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.