Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800139-32.2019.8.20.5138 Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe. Em documento de ID 123070528, o advogado da parte requente juntou aos autos cópia de certidão de óbito da autora da demanda. É o breve relato. DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor). No caso dos autos, a parte requerida informou nos autos o falecimento da parte autora. Em relação à matéria, quando verificada a morte do autor, nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, a teor do § 2º, inciso II, do mesmo artigo, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Ademais, também se encontra previsto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Assim, no caso dos autos, está-se diante de demanda de estado, impassível de transmissibilidade. Com efeito, o pedido de medicamentos
trata-se de pleito personalíssimo, de modo que não há que se falar em legitimidade do espólio para continuidade de demanda relativa a divórcio. Dessa forma, em virtude da notícia de morte da autora, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação. De igual modo, verificada a intransmissibilidade da ação, a extinção do processo é medida que se impõe. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o prazo para devolução dos valores pela clínica INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA MARCO REY LTDA, determinada ao ID 120872064, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e ao Estado do Rio Grande do Norte, para que adotem as medidas que compreendam necessárias, em autos apartados. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA DAS GRACAS SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800139-32.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pugna pela realização de procedimento de saúde e fornecimento de medicamentos. Concedida a tutela, o Estado deixou de cumprir a decisão, oportunidade em que foi determinado o bloqueio das verbas para realização dos procedimentos FOTOCOAGULAÇÃO A LASER e ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA (ID 48696033), a ser destinada às clínicas PRONOCLÍNICA DE OLHOS LTDA CNPJ 09.415.258/0001-23 e INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA MARCO REY LTDA CNPJ 17.004.239/0001-32, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pra cada. Realizado o depósito, a parte autora apresentou petição de ID 53205488 informando que o Instituto de Oftalmologia Marco Rey relatou não ter recebido a transferência de valor para sua conta, de modo que o procedimento não foi realizado. Expedido ofício ao Banco do Brasil para que comprovasse a transferência do valor à clínica IOMR, o banco manifestou-se ao ID 93883460, informando o efetivo pagamento. Sobreveio petição da parte autora ao ID 96495460, relatando que o tratamento já foi concluído e o procedimento a laser não é mais necessário, requerendo, portanto, que a clínica seja intimada para proceder com a devolução do valor. Despacho de ID 97516659 determinou o ofício da clínica de Olhos Marcos Rey LTDA para que proceda com a transferência do valor depositado. Apesar de devidamente intimada (ID 98466300, ID 109132365 e ID 113255359), a clínica manteve-se inerte. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição ao ID 120672841 requerendo: a) A penhora dos ativos financeiros em desfavor do Instituto de Oftalmologia Marco Rey LTDA, por meio do sistema SISBAJUD; b) Envio dos autos ao Ministério Público para a adoção de medidas cabíveis; c) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o que importa relatar. Ao compulsar os autos, observo que as intimações à clínica Marco Rey LTDA foram realizadas em nome de prováveis funcionários do estabelecimento. Em que pese seja possível aplicação de medidas coercitivas ao caso, compreendo por bem oportunizar uma última tentativa de resolução do embróglio pelas vias ordinárias, a fim de evitar maiores desgastes às partes e ao Judiciário, bem como com fulcro no dever de cooperação dispensando ao magistrado.
Diante do exposto, DETERMINO: A intimação do Instituto de Oftalmologia Marco Rey LTDA, por seu representante legal, dr. MARCO ANTÔNIO REY DE FARIAS (CRM/RN 1079), pessoalmente e mediante entrega de mandado de intimação por oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), proceda com o depósito do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigido monetariamente, referente ao procedimento de fotocoagulação a laser da Sra. MARIA DAS GRAÇAS SILVA que não fora realizado, devendo comprovar nos autos o respectivo depósito, sob pena de multa por descumprimento e encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Determino, ainda, que junto ao mandado de intimação seja anexado a presente decisão, para fins de conhecimento. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)