Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800353-35.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN
EXECUTADO: BENEDITO R CAVALCANTE - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de BENEDITO R CAVALCANTE - ME. O exequente comunicou que o executado compareceu à Secretaria de Tributação do Município e efetuou o pagamento da quantia exequenda, e requereu a extinção do feito, nos moldes dos arts. 924, II, do CPC (id. 109263737). É o relatório. Fundamento. Decido. Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. No presente caso, em razão do pagamento, conforme comunicado em id. 109263737, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, em decorrência do princípio da causalidade (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios ao advogado do exequente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do §2º do art. 85 do CPC). Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN). Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado. P. R. I. C. Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)