Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUIZ LIRA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LUIZ LIRA Endereço: Cana Brava, 991, Zona Rural, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Parte Ré: ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802866-38.2020.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por LUIZ LIRA, com base no art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Na petição inicial, o interessado afirma ter nascido em 10 de fevereiro de 1950, tendo sido registrado seu nascimento perante o Cartório de Registro Civil de Pureza/RN, sob nº 2.050, fls. 222, Livro B-17. Assevera o Requerente ter se dirigido ao cartório em questão, com o escopo de obter a segunda via de sua certidão de nascimento, onde tomou conhecimento de que a mesma não foi encontrada, razão pela qual expediu-se uma Certidão Negativa (Id 85783294). Aduz, ainda, o Requerente, estar sendo privado de exercer sua cidadania, considerando a impossibilidade de expedir seus documentos, em razão de não possuir sua certidão de nascimento original. Posto isto, pede seja restaurada sua certidão de nascimento e, como corolário, possibilitar a emissão dos demais documentos, ancorando-se nas disposições contidas no artigo 109, da Lei n.º 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Juntou Registro de Nascimento, CPF e comprovante de residência, Declaração de hipossuficiência. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que a parte interessada pretende seja restaurado seu registro civil de nascimento para, posteriormente, prosseguir no exercício dos seus direitos fundamentais de cidadania. A Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direito a todos os brasileiros. É o primeiro e o mais importante documento do cidadão. Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade.
Trata-se de dignidade da pessoa humana e encontra-se amparado pelo artigo 50 da lei de registros publicos. “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro” Assim, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos, permite a restauração de assento em registro civil, uma vez provado o alegado na exordial, não tendo o autor culpa alguma pela falha do serviço registral, pois o RCPN registra os atos mais importantes da vida do ser humano, desde o nascimento até o desfazimento da personalidade com o advento da morte.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973 c/c art. 178 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de RESTAURAÇÃO DO ASSENTO de nascimento do Requerente LUIZ LIRA e, consequentemente, determinar que o Sr. Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pureza/RN proceda a devida restauração do assento de Nascimento do autor nos termos da exordial, devendo constar todos os dados do registro realizado a época do nascimento (Registro nº 2.050, fls. 22, Livro B-17), para produção dos efeitos legais. P.R.I. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVRBAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito