Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811673-20.2016.8.20.5124 Polo ativo HISAAC LUCIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Polo passivo NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO, SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NUMERAÇÃO IRREGULAR NO BLOCO DO MOTOR. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HISAAC LUCIO FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral e material nº 0811673-20.2016.8.20.5124, ajuizada por si contra NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. e MARIA CRISTINA G MIELE, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), na proporção de 50% em favor dos advogados constituídos pela ré MARIA CRISTINA GUANCIALE MIELE e 50% em favor do advogado da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias.” Nas razões recursais (ID nº 23984623) o apelante argumentou, em síntese que “a Apelada procedeu com a substituição/remarcação do bloco do motor sem a devida autorização prévia do DETRAN/RN, o que configura um vício de qualidade no produto adquirido pelo Apelante. Além disso, a Apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência do alegado defeito de fabricação.” Sustentou que “não restam dúvidas de que a Apelada Maria Cristina tinha conhecimento da substituição/remarcação do bloco do motor, inclusive reconheceu isso em sede de contestação (Id. nº 10919045), rechaçando apenas o fato de o Detran/RN não ter percebido a irregularidade em outras vistorias, como pode ser visto nos itens 23 e 24 da peça.” Asseverou configurado o direito a condenação em danos morais, em virtude do abalo sofrido. Por fim, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da sentença hostilizada. Contrarrazões à ID nº 23984628. Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A meu sentir, a irresignação recursal não comporta acolhida. De acordo com a exposição contida na inicial, em 26 de maio de 2006, a requerida MARIA CRISTINA GUANCIALE MIELE adquiriu o veículo Gol, placa MXN 8655, ano 2006, em concessionária da segunda demandada, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., tendo sido realizado o primeiro emplacamento; em 22 de setembro de 2006, houve a realização de serviços e troca de peças no veículo, incluindo o bloco do motor; em 27 de agosto de 2014, houve a transferência do veículo perante o DETRAN RN, de MARIA CRISTINA GUANCIALE MIELE para o autor (id 9511164). Acostado DUT sem data. Sustenta o autor que foi vender o mencionado veículo e lhe foi informado que o bloco do motor estaria com a numeração irregular, tendo o DETRAN comunicado o fato a DEPROV/RN, encontrando-se o veículo com impedimento. Todavia, o procedimento investigativo concluiu que o veículo tinha o motor regravado, não regularizado, e não apresentava no sistema pré-vistoria do bem. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, cabia ao demandante trazer aos autos elementos que pudessem formar a convicção do julgador. No caso em tela, impede ressaltar que, os atos administrativos gozam de fé pública e detêm presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, a referida presunção pode ser afastada. Ressalte-se dos autos que o processo de transferência de propriedade de veículo, de acordo com o DETRAN/RN, exige uma série de formalidades, em que são coletados todos dados pessoais do alienante e adquirente, bem como é realizada vistoria no bem, a fim de atestar sua regularidade, e, por fim, é expedido o Certificado de Registro de Veículo, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro. Logo, a transferência de titularidade de um veículo, junto ao órgão de trânsito exige inúmeros documentos aptos a comprovar a idoneidade do ato administrativo. Contudo, como bem alinhado pelo magistrado de origem, “(...) no tocante às supostas divergências apontadas no laudo do ITEP, não há como se extrair certeza de que houve requisitos não atendidos, seja pela proprietária anterior do bem, qual MARIA CRISTINA GUANCIALE MIELE, seja pela concessionária ré, NACIONAL, seja, a demandada VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. Pelo contrário, dos documentos acostados nos autos, infere-se que, até a transferência do bem para o nome do autor, há presunção de regularidade no procedimento de vistoria realizado pelo DETRAN RN, conforme laudo de id 28891987 - pág 28, tendo sido esta realizada após a realização de serviços e troca de peças no veículo, incluindo o bloco do motor em 22 de setembro de 2006 (id 8183327).” Logo, a alegação de irregularidade no bloco do motor não pode ser imputada nem a proprietária anterior nem a concessionária ré. Em conclusão, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus da provar o direito alegado. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários recursais por já terem sido fixados no máximo legal. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024.