Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100033-12.2014.8.20.0119.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAJES
EXECUTADO: NB SERVICOS DE COPIAS E ENCADERNACOES LTDA - ME DECISÃO Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar supostas CONTRADIÇÕES na sentença proferida, para que seja ela modificada. O fato é que as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, o que ensejaria outro tipo de recurso. A omissão alegada foi devidamente fundamentada e, desta forma, não se cabe discussão desta natureza acerca do procedimento, tampouco acerca dos fatos, provas e direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000
Trata-se de um verdadeiro apelo de integração formulado pela parte embargante. Ademais, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, que foi o presente caso. Deste modo, tem-se que sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. O que se vislumbra é a irresignação da parte embargante. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Nada sendo requerido, arquive-se. LAJES /RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)