Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-71.2019.8.20.5113 Polo ativo NILZA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRETENSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUTORA PORTADORA DE NÓDULOS NAS CORDAS VOCAIS. PATOLOGIA TRATÁVEL, CUJA INCAPACIDADE LABORAL É PARCIAL E TRANSITÓRIA. SERVIDORA AFASTADA DO EXERCÍCIO EM SALA DE AULA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. NÓDULOS VOCAIS ATUAIS SEM RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. ATUAL ATRIBUIÇÃO DA APELANTE NÃO É CONSIDERADA DE RISCO FONAL, E A PATOLOGIA PODE ESTAR RELACIONADA A OUTRAS CAUSAS E FATORES EXTRA LABORAIS, CONFORME PERITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL DA APELANTE JUNTO AO MUNICÍPIO E OS NÓDULOS EM SUAS CORDAS VOCAIS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Nilza Medeiros da Silva, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de readaptação funcional e indenização por danos materiais e morais. Houve condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º do CPC. Alegou que é professora do Município de Areia Branca desde 1980 e teria contraído doença laboral no exercício de suas atividades, com redução de sua capacidade laboral. Mencionou que há parecer administrativo elaborado pela Secretária Municipal de Administração e da Gestão de Recursos Humanos do Município, com constatação da necessidade de readaptação em razão de incapacidade laborativa para a função de professora, com recomendação de afastamento para tratamento de sua enfermidade, todavia, não foi acatada até o presente momento. Ressaltou que o Município informou nos autos acerca da efetivação de sua readaptação, após análise administrativa de suas limitações laborativas para a função de professora. Defendeu que sua incapacidade para o exercício da função em sala de aula, decorrente do esforço vocal comumente encontrado nesta atividade, importa na configuração do dano, pela impossibilidade de exercício da função de professora pela redução da capacidade de utilização das cordas vocais; nexo causal, pois a perícia atesta que a enfermidade teve como causa a utilização excessiva em sala de aula, portanto, com vinculação imediata entre a prestação de serviço e a doença do trabalho, e culpa do Município. Frisou que a perícia atestou a necessidade de acompanhamento médico, caso a apelante retorne para a função de professora em sala de aula, dando como incerto a impossibilidade de reabilitação, de modo que não há dúvida da redução de sua capacidade laborativa para a função para qual foi aprovada em concurso público. Sustentou que a redução da capacidade laborativa gera para a trabalhadora o direito à reparação, com base no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. Argumentou que a apelante não poderá realizar qualquer atividade laboral, de maneira que a lesão sofrida acarreta redução da capacidade de trabalho, o que enseja o direito à indenização por danos materiais e morais, diante do grau de letalidade da doença, sem perspectiva concreta de recuperação. Pontuou a gravidade da desobediência ao parecer técnico referente ao pedido de afastamento para tratamento da doença. Requereu o provimento do recurso para condenar o apelado a lhe indenizar por danos materiais, com pensão vitalícia, e por danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Ministério Público declinou de intervir. O laudo pericial de ID 22402062 indicou que: A autora é portadora de nódulos nas cordas vocais (CID J 38.2). [...] Tal patologia está associada ao esforço vocal, comumente encontrado na atividade de professora de ensino fundamental. Entretanto, a atividade desempenhada nos últimos 10 anos como responsável do setor de multimídia não pode ser considerada como de risco vocal, pois não gera esforço vocal. [...] O nódulo vocal que gerou o afastamento e a readaptação tem clara relação com a atividade de professora em sala de aula. Entretanto, com o tempo de afastamento e o tempo de tratamento, a presença ainda hoje dessas lesões, que são tratáveis, não guarda mais relação com a exposição que ocorreu há mais de 10 anos. [...] O pó de giz pode agravar a irritação laríngea. Entretanto, como a periciada relatou que não usa giz há aproximadamente 20 anos, as patologias atuais não guardam nenhuma relação com essa exposição pretérita. [...] A incapacidade laboral gerada pelos nódulos vocais é transitória. Após efetivo tratamento há plena recuperação da capacidade laboral. [...] O uso da voz, mesmo que frequentemente, sem forçá-la, não é considerada atividade de risco fonal. Desta forma, um médico que fala o dia todo não pode ser considerado como alguém com risco vocal, assim como uma professora readaptada para atividade na qual atua com um aluno por vez, como o professor de multimídia, não o é. A exposição ao pó de giz agrava e pode gerar laringite. Entretanto, parando a exposição há regressão dessa irritação e, portanto, não gera sequelas definitivas. Os achados atuais não têm relação com a exposição ao pó de giz ocorrida há vários anos. A periciada ainda apresenta micronódulos vocais mesmo após anos sem exposição ocupacional descrita como esforço vocal. Tal situação reforça a presença de fatores atuais extra laborais como etiologia para as alterações encontradas. O quadro ansioso/depressivo pode ter relação direta com o mau uso da voz e levando a patologias funcionais como os nódulos vocais. O perito apresentou laudo complementar (ID 22402073), no qual afirmou: Segundo o protocolo de Distúrbios da Voz Relacionado ao Trabalho de 2018, do Ministério da Saúde, a periciada pode exercer a atividade em sala de aula, acompanhada de tratamento médico e fonoterápico. O micro nódulo vocal em regra não impede o exercício da atividade e deverá ser acompanhado por profissional fonoterapeuta e otorrino. No caso em tela, como a periciada encontra-se afastada por anos de sua atividade fim, outras causas dessa disfonia devem ser avaliadas. O laudo técnico assegurou que a incapacidade laboral gerada pelos nódulos vocais é parcial e transitória. A conduta frente a um micronódulo vocal é realizar o tratamento sem a obrigatoriedade de afastamento. Após efetivo tratamento fonoterápico, em média de 8 a 12 semanas, há plena recuperação da capacidade laboral. A própria apelante informou ao médico perito que exerceu atividade de professora em sala de aula, porém, há mais de 10 anos foi readaptada na função de multimídia, responsável por orientar alunos individualmente junto aos computadores. O expert foi categórico ao afirmar que a atribuição atual da servidora como orientadora de multimídia não é considerada de risco fonal e que os nódulos vocais presentes hoje na apelante não guardam mais relação com o exercício em sala de aula ocorrido há mais de uma década, pois a patologia é tratável e não gera incapacidade total ou permanente. O laudo sugeriu que essa disfonia pode estar relacionada a outras causas e fatores atuais extra laborais e realçou que um quadro ansioso/depressivo pode ter relação direta com o mau uso da voz e levar a patologias funcionais, como os nódulos vocais. Portanto, não restou demonstrado nexo de causalidade entre a atividade laboral da apelante junto ao Município de Areia Branca os nódulos em suas cordas vocais, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O laudo pericial de ID 22402062 indicou que: A autora é portadora de nódulos nas cordas vocais (CID J 38.2). [...] Tal patologia está associada ao esforço vocal, comumente encontrado na atividade de professora de ensino fundamental. Entretanto, a atividade desempenhada nos últimos 10 anos como responsável do setor de multimídia não pode ser considerada como de risco vocal, pois não gera esforço vocal. [...] O nódulo vocal que gerou o afastamento e a readaptação tem clara relação com a atividade de professora em sala de aula. Entretanto, com o tempo de afastamento e o tempo de tratamento, a presença ainda hoje dessas lesões, que são tratáveis, não guarda mais relação com a exposição que ocorreu há mais de 10 anos. [...] O pó de giz pode agravar a irritação laríngea. Entretanto, como a periciada relatou que não usa giz há aproximadamente 20 anos, as patologias atuais não guardam nenhuma relação com essa exposição pretérita. [...] A incapacidade laboral gerada pelos nódulos vocais é transitória. Após efetivo tratamento há plena recuperação da capacidade laboral. [...] O uso da voz, mesmo que frequentemente, sem forçá-la, não é considerada atividade de risco fonal. Desta forma, um médico que fala o dia todo não pode ser considerado como alguém com risco vocal, assim como uma professora readaptada para atividade na qual atua com um aluno por vez, como o professor de multimídia, não o é. A exposição ao pó de giz agrava e pode gerar laringite. Entretanto, parando a exposição há regressão dessa irritação e, portanto, não gera sequelas definitivas. Os achados atuais não têm relação com a exposição ao pó de giz ocorrida há vários anos. A periciada ainda apresenta micronódulos vocais mesmo após anos sem exposição ocupacional descrita como esforço vocal. Tal situação reforça a presença de fatores atuais extra laborais como etiologia para as alterações encontradas. O quadro ansioso/depressivo pode ter relação direta com o mau uso da voz e levando a patologias funcionais como os nódulos vocais. O perito apresentou laudo complementar (ID 22402073), no qual afirmou: Segundo o protocolo de Distúrbios da Voz Relacionado ao Trabalho de 2018, do Ministério da Saúde, a periciada pode exercer a atividade em sala de aula, acompanhada de tratamento médico e fonoterápico. O micro nódulo vocal em regra não impede o exercício da atividade e deverá ser acompanhado por profissional fonoterapeuta e otorrino. No caso em tela, como a periciada encontra-se afastada por anos de sua atividade fim, outras causas dessa disfonia devem ser avaliadas. O laudo técnico assegurou que a incapacidade laboral gerada pelos nódulos vocais é parcial e transitória. A conduta frente a um micronódulo vocal é realizar o tratamento sem a obrigatoriedade de afastamento. Após efetivo tratamento fonoterápico, em média de 8 a 12 semanas, há plena recuperação da capacidade laboral. A própria apelante informou ao médico perito que exerceu atividade de professora em sala de aula, porém, há mais de 10 anos foi readaptada na função de multimídia, responsável por orientar alunos individualmente junto aos computadores. O expert foi categórico ao afirmar que a atribuição atual da servidora como orientadora de multimídia não é considerada de risco fonal e que os nódulos vocais presentes hoje na apelante não guardam mais relação com o exercício em sala de aula ocorrido há mais de uma década, pois a patologia é tratável e não gera incapacidade total ou permanente. O laudo sugeriu que essa disfonia pode estar relacionada a outras causas e fatores atuais extra laborais e realçou que um quadro ansioso/depressivo pode ter relação direta com o mau uso da voz e levar a patologias funcionais, como os nódulos vocais. Portanto, não restou demonstrado nexo de causalidade entre a atividade laboral da apelante junto ao Município de Areia Branca os nódulos em suas cordas vocais, de modo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.