Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GDA ALIMENTOS LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO, JOADILZA DA SILVA BEZERRA. Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GDA Alimentos Ltda e outros, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, mantendo a execução promovida pelo Banco do Brasil S/A com base em cédula de crédito bancário. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, com pedido de realização de perícia para recalcular o valor da dívida; questionam a validade do título executivo pela ausência de demonstração pormenorizada da dívida e denunciam a cumulação indevida da comissão de permanência com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial e (ii) se o título executivo, consubstanciado em cédula de crédito bancário, atende aos requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo, na condição de destinatário da prova, detém o poder de decidir sobre sua necessidade, sendo possível julgar antecipadamente a lide se entender que os elementos dos autos já permitem tal julgamento, conforme o art. 370 do CPC. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente a apresentação de planilha de débito para demonstrar a liquidez, desde que inclua o saldo devedor e os valores discriminados, dispensando a exigência concomitante de extratos bancários e planilha de cálculo, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 5. No caso, o embargado apresentou planilha detalhada dos débitos, que satisfaz as exigências legais para conferir exequibilidade ao título, sendo desnecessária a apresentação de ambos os documentos. 6. A comissão de permanência substitui os encargos normais e não pode ser cumulada com outros encargos moratórios; no entanto, a análise do contrato confirmou que apenas os juros remuneratórios foram aplicados durante o período de normalidade, sendo a comissão aplicada de acordo com as condições contratuais em caso de inadimplência. 7. Os apelantes não apresentaram cálculo próprio que divergisse do montante executado, o que prejudica a alegação de excesso de execução, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo possui discricionariedade para dispensar a produção de novas provas, desde que entenda os autos prontos para julgamento, sem incorrer em cerceamento de defesa. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de débito, configura título executivo extrajudicial, com liquidez e exigibilidade suficientes à execução, sem necessidade de ambos os documentos. 3. A comissão de permanência incide exclusivamente em substituição aos encargos moratórios, não sendo admitida sua cumulação com outros encargos em caso de inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 917, §§ 3º e 4º, 920, II, 798, 803, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801575-63.2022.8.20.5124 Polo ativo GDA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, ANDRE TAVARES DE BARROS PAIVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GDA ALIMENTOS LTDA e OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Cível Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou os mesmos improcedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, preliminarmente, pela existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram expedidas as intimações necessárias para produção de provas. Argumentam que a perícia técnica solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência foi indevidamente ignorada, apesar de se tratar de um cálculo complexo. Reforçam que o indeferimento do pedido de produção de provas comprometeu seu direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugnam a validade da execução com base na ausência de um demonstrativo de dívida claro e pormenorizado, conforme exige o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e o art. 798 do CPC. Sustentam ainda que o demonstrativo de conta vinculada apresentado pelo Banco não oferece informações suficientes sobre a evolução da dívida e a forma de aplicação dos juros e correção monetária. Que o título em que a ação de execução é fundada carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC. Defendem que para que a dívida executada seja certa e exigível, é necessário que o título fosse apresentado com o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso. Além de que o apelado cumulou a cobrança da comissão de permanência com juros de mora, sendo que tal cumulação é vedada, na medida em que apenas é autorizada a cobrança da comissão de permanência desde que não haja incidência de nenhum outro encargo moratório. Ao final, pediram que a apelação seja acolhida, com a consequente anulação da sentença para que seja reaberta a fase de instrução com a realização da prova pericial, ou alternativamente, a extinção da ação de execução por falta de requisitos formais e excesso de execução. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminarmente, relação ao cerceamento de defesa, percebe-se que os Embargos foram opostos tendo como matéria principal a alegação de que a dívida não é exigível por ausência de extrato bancário e planilha detalhada, conforme determina o art. 28 da Lei 10.931/04, além de que há excesso execução, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. Pelo que argumenta sobre a necessidade de realização de perícia técnico contábil financeira, solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência, excluindo-se os encargos acrescentados indevidamente na presente dívida. Sobre o assunto, sabe-se que compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas, conforme a exegese do artigo 370, do CPC, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes e conforme o entendimento pelo magistrado de que a causa já se encontra madura para julgamento. Ademais, temos que o objeto desta ação questiona matéria exclusivamente de direito e, considerando que o contrato nos autos (Id. 23987808) e a planilha de débitos foram juntados aos autos da execução (processo nº 0807092-93.2015.8.20.5124), onde são necessários apenas cálculos aritméticos para contestar aqueles apresentados pelo Embargado, tendo o MM. Juízo de piso agido em plena consonância com os ditames do artigo 355, I, bem como do artigo 920, II, ambos do CPC, não vejo motivos para se arguir cerceamento de defesa, pelo que fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Em relação a alegação de que o título carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC, ressalto que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme foi o caso em questão. Pelo que também fica rejeitada a presente preliminar. No mérito, sobre a aplicabilidade do CDC, ressalto que o pedido já foi deferido pelo Juízo de primeira instância, pelo que não conheço do pedido face a sua inépcia recursal. Em relação a arguição de que, para que a dívida executada seja certa e exigível, faz-se necessário apresentar o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado pela sentença recorrida com bastante propriedade, posto que “o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.” Ressalte-se que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa, que foi devidamente juntado pelo banco. Adite-se que para a demonstração de liquidação da cédula de crédito bancário, basta que seja apresentada a planilha de cálculo ou os extratos da conta corrente, não exigindo a lei de regência à apresentação de ambos os documentos. Desta feita, em que pese não terem sido apresentados os extratos da conta da parte executada, foi apresentada planilha de cálculo em que há indicação precisa das parcelas nominais contratadas na cédula de crédito bancário, acrescidas da comissão de permanência, conferindo-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Além do mais, a cédula de crédito bancário se encontra devidamente assinada pelo devedor e seus avalistas, ora embargantes. Quanto ao argumento sobre a abusividade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, ressalto mais uma vez que o assunto foi devidamente esclarecido pela sentença recorrida, vejamos: "Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364). Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão so-mente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.” Por fim, ressalte-se no que tange ao excesso de execução, tais argumentos, conforme propostos na Apelação, não levam necessariamente à improcedência da execução ou ao perecimento do título, mas tão somente à adequação do cálculo. No caso, os Apelantes não apresentaram seus cálculos em razão de que supostamente seriam complexos e exigiriam a realização de perícia contábil, desta forma, considerando que a cédula de crédito bancária objeto da lide foi apresentada na execução com todos os seus valores e acréscimos devidamente discriminados, além da planilha de débito, entende-se que o Embargante deveria ter tido o cuidado de trazer aos autos o valor que entende como correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 917 do CPC. Isto posto, Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor atribuído aos embargos, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminarmente, relação ao cerceamento de defesa, percebe-se que os Embargos foram opostos tendo como matéria principal a alegação de que a dívida não é exigível por ausência de extrato bancário e planilha detalhada, conforme determina o art. 28 da Lei 10.931/04, além de que há excesso execução, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. Pelo que argumenta sobre a necessidade de realização de perícia técnico contábil financeira, solicitada para recalcular o valor da dívida com base na comissão de permanência, excluindo-se os encargos acrescentados indevidamente na presente dívida. Sobre o assunto, sabe-se que compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas, conforme a exegese do artigo 370, do CPC, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes e conforme o entendimento pelo magistrado de que a causa já se encontra madura para julgamento. Ademais, temos que o objeto desta ação questiona matéria exclusivamente de direito e, considerando que o contrato nos autos (Id. 23987808) e a planilha de débitos foram juntados aos autos da execução (processo nº 0807092-93.2015.8.20.5124), onde são necessários apenas cálculos aritméticos para contestar aqueles apresentados pelo Embargado, tendo o MM. Juízo de piso agido em plena consonância com os ditames do artigo 355, I, bem como do artigo 920, II, ambos do CPC, não vejo motivos para se arguir cerceamento de defesa, pelo que fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Em relação a alegação de que o título carece do requisito de exigibilidade, conforme previsão contida no art. 803, I, do CPC, ressalto que, em conformidade com a disposição expressa constante do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser exigida pela soma nela indicada e em conformidade com o saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme foi o caso em questão. Pelo que também fica rejeitada a presente preliminar. No mérito, sobre a aplicabilidade do CDC, ressalto que o pedido já foi deferido pelo Juízo de primeira instância, pelo que não conheço do pedido face a sua inépcia recursal. Em relação a arguição de que, para que a dívida executada seja certa e exigível, faz-se necessário apresentar o extrato bancário e/ou planilha da dívida executada de forma pormenorizada, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado pela sentença recorrida com bastante propriedade, posto que “o embargado apresentou as planilhas de cálculos imersas no ID 78360364, das quais se enxerga o cumprimento das exigências estampadas no art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n. 10.931/2004, de modo a conferir, assim, liquidez e exequibilidade aos contratos de abertura de crédito em comento.” Ressalte-se que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa, que foi devidamente juntado pelo banco. Adite-se que para a demonstração de liquidação da cédula de crédito bancário, basta que seja apresentada a planilha de cálculo ou os extratos da conta corrente, não exigindo a lei de regência à apresentação de ambos os documentos. Desta feita, em que pese não terem sido apresentados os extratos da conta da parte executada, foi apresentada planilha de cálculo em que há indicação precisa das parcelas nominais contratadas na cédula de crédito bancário, acrescidas da comissão de permanência, conferindo-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Além do mais, a cédula de crédito bancário se encontra devidamente assinada pelo devedor e seus avalistas, ora embargantes. Quanto ao argumento sobre a abusividade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, ressalto mais uma vez que o assunto foi devidamente esclarecido pela sentença recorrida, vejamos: "Da análise do contrato, especificamente de seu item intitulado de “Inadimplemento”, verifica-se que, no caso de impontualidade do pagamento, sobre o débito incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (ID 78360364). Assim, não há a previsão da incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Válido pontuar, por oportuno e necessário, que os juros apontados no demonstrativo de cálculo tratam-se dos remuneratórios (e não moratórios), cobrados tão so-mente no período de normalidade, de sorte que a comissão de permanência, quando cobrada, incide em substituição aos encargos de normalidade pactuados, não havendo falar em coexistência de cobranças.” Por fim, ressalte-se no que tange ao excesso de execução, tais argumentos, conforme propostos na Apelação, não levam necessariamente à improcedência da execução ou ao perecimento do título, mas tão somente à adequação do cálculo. No caso, os Apelantes não apresentaram seus cálculos em razão de que supostamente seriam complexos e exigiriam a realização de perícia contábil, desta forma, considerando que a cédula de crédito bancária objeto da lide foi apresentada na execução com todos os seus valores e acréscimos devidamente discriminados, além da planilha de débito, entende-se que o Embargante deveria ter tido o cuidado de trazer aos autos o valor que entende como correto, com a respectiva memória de cálculo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º, do artigo 917 do CPC. Isto posto, Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor atribuído aos embargos, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.