Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805382-48.2022.8.20.5300.
AUTOR: FEITORIA - CAFE E VINHO LTDA - ME
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA FEITORIA-CAFE E VINHO LTDA - ME, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, formulando, em síntese, pedido tutela provisória de urgência em caráter incidental referente aos autos nº 0910865-91.2022.8.20.5001. Nos termos do despacho Num. 107386364, foi chamado o feito a ordem e determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível carência de ação por falta de interesse processual. Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 109738318). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposto incidentalmente à ação de autuada sob o nº 0910865-91.2022.8.20.5001, pretendendo a autora o provimento judicial para o fim de autorizar os procedimentos necessários a manutenção da saúde de Luiz Virgílio Dieb de Paiva. Pois bem. O Código de Processo Civil extinguiu a ação cautelar incidental autônoma, consoante se depreende dos artigos 294 e seguintes do diploma legal. De acordo com o novo rito, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos próprios autos do processo em curso, a fim de resguardar a satisfação do pedido principal. Ou seja, não há mais a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, devendo as medidas cautelares incidentais ser requeridas e decididas no bojo do processo principal, por simples petição. Correto, portanto, seria o peticionamento nos próprios autos do divórcio, de modo que evidente a falta de interesse de agir em relação à esta ação autônoma. Desta forma, uma vez que carece a autora de interesse de agir, de rigor a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ressalvado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Ressalto que a referida verba é arbitrada em favor dos advogados ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo em vista que o réu NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA não habilitou advogados nos autos, tampouco apresentou contestação. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. Nata/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)