Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806409-12.2022.8.20.5124.
EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOARES NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE PARNAMIRIM-RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS” promovida por ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOARES NETO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Verifico dos autos que, após proposta de acordo pela parte executada (ID 88842292), a exequente sugeriu contraproposta (ID 96545374), que foi anuída pela demandada (ID 100792867). É o que cumpre relatar. Fundamenta-se e decide-se. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Registre-se que o referido negócio jurídico foi proposto pela parte autora por seu patrono com poderes para tanto (procuração em ID 80735569) e pela parte demandada em atendimento perante o núcleo da Defensoria Pública Estadual desta comarca, conforme o ID 100792867, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. por ambas as partes. Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surja os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de as partes renunciarem ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 21 de setembro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2