Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte
executada: TEREZA CRISTINA FREIRE S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA FALECIDA ANTERIORMENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE POSSE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0815946-66.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial, referente a taxas condominiais. Custas recolhidas (id 82630145). Conforme despacho id 101527948, a executada faleceu desde 08/03/2015 (conforme mandado de registro na ação de registro de óbito tardio nº 0804916-44.2015.8.20.5124), enquanto o débito ora exequendo teve vencimento somente a partir de setembro/2017 (id 94511852), consignando este Juízo: "Assim, sendo impossível a falecida ter exercido posse em momento posterior ao seu falecimento, deve a parte exequente comprovar a propriedade do bem pela executada, ou seja, juntando a Certidão de Registro do imóvel, por óbvio não sendo suficiente boletos bancários de cobranças." Intimada, a parte exequente juntou certidão de registro (id 106045351), constando a propriedade em nome de Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (CNPJ nº 03.190.167/0001-50). É o que basta relatar. Decido. Conforme já explicitado no despacho id 101527948, tem-se que a obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, pode ser exigida do proprietário ou possuidor do bem. No caso em tela, por óbvio, a executada não exerceu posse do imóvel, dado o seu falecimento anteriormente ao débito ora exequendo, bem como a propriedade do bem pertence a terceiro estranho à lide. Inclusive, em consulta à anterior execução nº 0805259-35.2018.8.20.5124, extinta perante o Juizado Especial, verifica-se que, quando da expedição de mandado para o mesmo endereço informado nestes autos (Avenida Doutor Mário Negócio, 4100, Santa Tereza, Parnamirim/RN, Apartamento 102-22, no CEP: 59.142-380), no imóvel estava residindo a pessoa de Maria Gracineide, a qual informou "que a Destinatária já é falecida há três anos" (id 29092437 daqueles autos), reforçando a posse por terceiro após o falecimento da executada. Assim, patente a ilegitimidade passiva da executada. Dispõe o CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ora utilizado por analogia, julgo EXTINTA a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, estas já recolhidas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, dada a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge