Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100041-03.2020.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, no curso da qual o juízo ad quem determinou seu trancamento por ausência de justa causa. Intimado a se manifestar, o MP ofertou parecer pela extinção. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Conforme orientação já consolidada e repetida reiteradas vezes pelos tribunais superiores, “a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade” (STF, HC 234677 AgR/MT, julgado em 04/12/2023). A esse respeito, penso, de um lado, que a concessão de habeas corpus fundado em atipicidade e/ou em extinção da punibilidade quando já em curso a ação penal implica em a absolvição sumária do art. 397 do CPP ou absolvição regular, a depender do encerramento ou não da instrução; e, de outro, que a concessão do referido remédio com supedâneo nas demais hipóteses ocasiona o encerramento prematuro do feito sem resolução do mérito. No caso, o HC de ID 112868903 concedeu a ordem em virtude de ausência de lastro probatório mínimo e inexistência de justa causa para a persecução penal. Dessa forma, a extinção sem mérito é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito. Se necessário, expeça-se alvará de soltura e devolva-se eventual fiança. Certifique-se a inexistência de bens apreendidos pendentes de destinação, fazendo conclusão se preciso. Sem condenação em custas. Transitada em julgada a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)