Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REU: L N L N IND COM TUBOS LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO LEASING S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda em face de L N L N IND COM TUBOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora foi intimada para promover o cadastramento de Carta Precatória no sistema Pje (Num. 99187828) deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 103232501. É o que importa relatar. Decido. Na petição Num. 8537449, a parte autora requereu que a Secretária procedesse com o cadastramento da Carta Precatória atinente a mandado de reintegração de posse a ser cumprido em Campina Grande/PB. Ato contínuo, em despacho Num. 90431782, foi informado que a Secretária já havia expedido tal carta precatória, devendo a parte requerente ser novamente intimada para providenciar o cadastramento dessa, por meio eletrônico através do Pje, devendo ser acostado aos autos comprovação. Sendo assim, a parte autora foi intimada, mas quedou inerte, como consta da certidão Num. 98715407. Conforme despacho Num. 99187828, a autora foi novamente intimada, por meio de AR, para suprir com o vício referente ao cadastramento da precatória, no entanto, deixou escoar o prazo, conforme Certidão Num. 103232501. Outrossim, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente o cadastramento da carta precatória exigido por este juízo, observa-se a caracterização de abandono processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0106385-54.2011.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. P. R. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)