Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800104-94.2019.8.20.5163 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo JOSE WILSON DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. MÉRITO. PLEITO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimidade ativa, que é pressuposto processual de validade, que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, assim, seu reconhecimento importa em extinção da ação sem resolução do mérito, como disposto no art. 486, §1º, do CPC. - O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. - Julgados do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021), e do TJRN (AC n. 0100065-53.2015.8.20.0128, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024; AC n. 0802462-75.2021.8.20.5126, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/11/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id 25660045), que, nos autos da Ação de Exceção de Pré-Executividade (Proc. n. 0800104-94.2019.8.20.5163) interposta pelo espólio de JOSÉ WILSON DE SOUZA, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, com o acolhimento da exceção e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como condenou o ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais (Id 25660050), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o provimento do apelo para anular a sentença, argumentando, de forma preliminar, pela inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não tem a finalidade de debater matéria que não possa ser reconhecida de ofício e, assim, demandaria dilação probatória com o intuito de se averiguar qualquer anulação que resulte na desconstituição do título executado. Sobre o mérito, aduziu que a multa executada no presente processo decorre de dano ao erário estadual, tendo legitimidade ativa, de modo que não pode ser aplicado a este caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 642, devendo ser feito o distinguishing necessário. Contrarrazoando (Id 25660054), a parte apelada rebateu as alegações do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. Deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de exceção de pré-executividade de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIA INADEQUADA O Estado apelante argumentou, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não tem a finalidade de debater matéria que não possa ser reconhecida de ofício e, assim, demandaria dilação probatória com o intuito de se averiguar qualquer anulação que resulte na desconstituição do título executado. É sabido que a exceção de pré-executividade é cabível em matéria de ordem pública, com a finalidade de indicar vícios processuais que ocasionam à extinção da execução, notadamente a ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais. Sobre o assunto, a Súmula 293 do STJ dispõe da seguinte forma: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O apelante apontou pela sua legitimidade ativa, que é pressuposto processual de validade, que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, assim, seu reconhecimento importa em extinção da ação sem resolução do mérito, como disposto no art. 486, §1º, do CPC. Portanto, foi utilizado instrumento processual adequado para apontar a ilegitimidade ativa na execução fiscal, e assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Nesse sentido, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPETIÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO, COM AS MESMAS PARTES E LASTREADAS NO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ARTIGOS 337, § 3º E 485, V DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0100065-53.2015.8.20.0128, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024). MÉRITO O cerne meritório diz respeito ao reconhecimento pelo Juízo a quo da ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, na presente ação de execução, na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em razão das constatadas irregularidades na prestação de contas do Município de Ipanguaçu/RN referente ao exercício 2000, ano no qual o executado/apelado estava no exercício do mandato de Prefeito. A multa é oriunda dos Processos Administrativos n. 017149/2000 e 017142/2000 ambas do TCE, decorrente da fiscalização cujo valor atualizado está em R$ 96.778,24 (noventa e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). O crédito constitui dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, onde não havendo a satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizado o Tribunal de Contas ou o Município prejudicado: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). Desse modo, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, conforme julgado desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2. Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, AC n. 0802462-75.2021.8.20.5126, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/11/2023). Por todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.