Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800416-06.2019.8.20.5152.
AUTOR: ANDREA CRISTINA DE MEDEIROS
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDREA CRISTINA DE MEDEIROS em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, partes devidamente qualificadas. Na inicial, a parte autora busca, em síntese, a regularização do reconhecimento da conclusão de seu curso de ensino superior em Pedagogia, em virtude do cancelamento do diploma, além de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido. Recebida a inicial, procedeu-se à citação da ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU que, embora presente na audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id n° 54694185). A ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL foi citada por edital, havendo igualmente deixado decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id n° 85953206). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id n° 90506261), enquanto a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU apresentou manifestação de id n° 90965512 em que alegou a incompetência da Justiça Estadual, bem como requereu a designação de audiência de instrução. Mediante o despacho de ID nº 100652674, fora determinada a intimação da para autora para apresentação manifestação acerca da imcompetência deste Juízo. A parte autora apresentou manifestação, ID nº 103449993. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre analisar a competência para processar e julgar o presente feito. Versa a presente demanda sobre reativação de registro de diploma cancelado em virtude de ato administrativo emanado pelo Ministério da Educação, além do pedido de indenização de danos materiais e morais, o que, por sua vez, demonstra o interesse primário da União Federal na lide. A propósito, tratando da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, sob o regime de Repercussão Geral, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Na ocasião, o STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização [Tema 1154]. Diante dessas considerações, aplicáveis ao caso discutido nos presentes autos, é de se reconhecer a competência material da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da CF/88 e conforme entendimento vinculante do STF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a sua remessa à Justiça Federal, por meio da Subseção Judiciária de Caicó, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)