Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800563-88.2020.8.20.5122 Polo ativo ANTONIO FLORENTINO XAVIER FILHO Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE PACOTE DE TARIFAS, ANUIDADE E MORA DE CARTÃO CREDITÍCIO. BENEFICIÁRIO QUE RECEBE PROVENTOS DO INSS, INSTITUIÇÃO QUE NÃO UTILIZA CONTA SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. NATUREZA DE CONTA-CORRENTE INDUVIDOSA. TERMO DE ADESÃO À CESTA TARIFÁRIA POR PARTE DA CONTRATANTE JUNTADO AOS AUTOS. OPÇÃO, TAMBÉM, PELA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO ASSINATURA A ROGO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Martins proferiu sentença (Id 20588816) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônio Florentino Xavier Filho, julgando improcedente pretensão no sentido de determinar ao Banco Bradesco S/A a cessação dos descontos em conta relativos a pacote de tarifas (Cesta B Express 04), anuidade e mora de cartão de crédito, condená-lo à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 20588819) pedindo a reforma do julgado, para tanto alegando, em suma, que a parte adversa não comprovou a regularidade dos contratos que culminaram com os descontos indevidos em sua conta-corrente. Nas contrarrazões (Id 20588923), a instituição financeira rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 21282756). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O inconformismo autoral diz respeito a 2 (duas) espécies de descontos: pacote de tarifas (Cesta B Expresso) e cartão de crédito (anuidade e mora). Pois bem, quanto ao primeiro aspecto, embora a conta bancária não seja do tipo salário, porquanto o INSS não se utiliza deste meio para pagar seus benefícios, sobre a cobrança de serviços em conta-corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso dos autos, analisando mais detidamente as provas, verifiquei que a parte demandante juntou extrato bancário (Id 20588793) comprovando as cobranças relativas ao pacote de tarifas referida na petição inicial. Porém, analisando mais detidamente a instituição financeira também comprovou a legitimidade dos descontos, porquanto apresentou, juntamente com o instrumento contratual (Id 20588807) devidamente assinado a rogo, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, tendo cumprido, portanto, com o dever disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando induvidosa, com isso, a prévia informação prestada à contratante sobre o serviço cobrado. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B EXPRESS4”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (AC 0800547-32.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, assinado em 05/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”. REJEIÇÃO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC 0800130-75.2020.8.20.5125, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA DE SERVIÇOS B. EXPRESSO4. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (AC 0801005-49.2019.8.20.5135, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/03/2021) Ressalto que no contrato acima referenciado também há a opção do contratante, marcada em campo próprio, pelo cartão de creditício bandeira ELO, com vencimento da fatura no dia 8 de cada mês, não havendo, portanto, em ilegalidade dos descontos em conta da respectiva anuidade e da mora daí resultante em caso de insuficiência de saldo na conta no dia de pagamento. Em sendo assim, demonstrado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira, inviável o acolhimento da pretensão reformista do apelante, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024.