Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803921-53.2014.8.20.6001.
AUTOR: MARGARIDA SANTOS DO NASCIMENTO
RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Margarida Santos do Nascimento, qualificada nos autos, representada por sua procuradora – Maria dos Santos da Silva, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c repetição de indébito e dano moral em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, igualmente qualificado. Aduziu que é acometida da doença Alzheimer, tendo sido proposta uma ação de interdição, pelo que sua filha, Maria dos Santos da Silva, foi nomeada sua curadora. Relatou que é beneficiária de pensão por morte perante o INSS. Disse que, quando sua filha passou a desempenhar as funções de curadora, foi surpreendida com os descontos mensais de seu benefício, razão pela qual dirigiu-se a uma agência do INSS a fim de obter maiores informações, oportunidade em que tomou conhecimento que eram decorrentes de contratos empréstimo consignado junto ao banco réu. Contou que o empréstimo foi contraído diante do contrato de nº. 010013012, no valor de R$1.110,41 (mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas no importe de R$36,55 (trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) cada. Afirmou que desconhece o contrato supracitado, visto que nunca o contraiu junto ao banco requerido. Ressaltou que chegou a entrar em contato com o demandado a fim de solicitar, administrativamente, a restituição da quantia debitada e a suspensão dos descontos, mas não obteve êxito. Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos em tela. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do contrato em empréstimo em tela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Anexou documentos. Em decisão de ID. 905581, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). O requerido foi citado e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 1056484). Disse que se trata de cédula de crédito bancário emitida, por meio da qual foi liberado um crédito na importância de R$1.142,29 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Defendeu a legalidade da contratação. Disse que o valor disponibilizado foi levantado pela parte demandante via DOC, pelo que insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores. Insurgiu-se também contra o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Em que pese intimada, a demandante não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventual interesse na produção de outras provas, tendo a parte ré pleiteado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se houve a realização de depósito na conta corrente de nº. 00000046727-9, bem como informar a quem pertence esta conta, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Em despacho de ID. 48588164, a requerente foi intimada para informar os dados da conta bancária na qual recebe o benefício e o requerido foi intimado para juntar aos autos comprovante de depósito. Comprovante de transferência de valores apresentado pelo demandado em ID. 49178683. Em que pese intimada, a parte autora não cumpriu o disposto no despacho supracitado. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, resposta desta em ID. 100260414. Intimadas para se manifestarem acerca da resposta expedida pela Caixa Econômica Federal, as partes mantiveram-se inertes. Parecer do Ministério Público em ID. 104923640. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Margarida Santos do Nascimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., ao fundamento de que foi surpreendida quando sua curadora, ao perceber descontos em seu benefício e dirigir-se ao INSS, descobriu que havia um contrato de empréstimo em seu nome, sendo que o desconhece. Inicialmente, frise-se que, em sede de contestação, não foram suscitadas preliminares. Estando, portanto, presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora afirme não ter contratado os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, nos termos do artigo 17 do CPC. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em enunciado da súmula de nº. 297, às instituições financeiras aplicam-se as disposições do CDC. Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte autora contratou o empréstimo consignado ofertado pela ré apto a ensejar os descontos em seu benefício. Compulsando os autos, entendo que a parte autora não assiste razão, pelo que entendo que a decisão que deferiu a tutela antecipada deve ser reformada. Em análise, verifica-se que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu. Em contrapartida, a parte ré, para além de ter defendido a validade da contratação, anexou aos autos, em ID. 1056468, instrumento contratual firmado entre as partes, sob o nº. 10013012-7, no valor base de R$1.110,41 (mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, acompanhado do documento de identificação da requerente. Observa-se que o documento pessoal trazido pela parte ré confere com o documento anexado junto à inicial pela própria demandante. Ainda, verifica-se que a assinatura no contrato coaduna com a contida no documento, pelo que aponta a veracidade das alegações defensivas, não havendo indícios de vício no consentimento ou indução ao erro do consumidor. Outrossim, em que pese intimada e lhe ter sido dada oportunidades, a parte autora sequer contestou o contrato anexado pelo réu, incluindo sequer informou que a assinatura constante no documento não lhe pertence. Ainda, constata-se que o contrato de empréstimo em discussão foi firmado no ano de 2012, sendo, portanto, anterior ao termo de compromisso emitido em sede de ação de curatela pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, em que deferiu à Maria dos Santos da Silva o compromisso de desempenhar as funções de curadora provisória em relação à requerente, razão pela qual não há que se falar em vício do contrato em questão nesse sentido. Desta feita, considerando o conjunto probatório, tem-se que a parte autora adquiriu os serviços da ré na modalidade de empréstimo consignado. Nesse passo, comprovada a licitude da cobrança, não há que se falar na restituição de valores descontados. No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, pelo que não há que se falar também em indenização por danos morais. Considerando que, em decisão de ID. 905581, fora deferida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento, enquanto em discussão judicial, entendo pela reforma. Com o fito de evitar prejuízos para as partes, determino que, caso não tenha havido a adimplência do contrato, os descontos poderão ser prosseguidos na forma do instrumento contratual anexado aos autos até que se firme o pagamento do valor total devido pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)