Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instância do mesmo tribunal) para instância superior
16/04/2026, 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
08/04/2026, 17:23
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 18:30
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 10:41
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 16:46
Juntada de Petição de apelação
03/03/2026, 20:20
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 16:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 03:10
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:26
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 18:55
Documentos
Ato Ordinatório
•05/03/2026, 16:46
Sentença
•02/02/2026, 11:13
11/03/2026, 10:41
Ato ordinatório praticado
05/03/2026, 16:46
Juntada de Petição de apelação
03/03/2026, 20:20
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 14:12
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 16:17
Publicado Intimação em 06/02/2026.
07/02/2026, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
07/02/2026, 03:10
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 00:26
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 18:55
Expedição de Intimação.
04/02/2026, 18:55
Julgado improcedente o pedido
02/02/2026, 11:13
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 07:38
Conclusos para julgamento
06/11/2025, 23:38
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 23:38
Expedição de Intimação.
06/11/2025, 23:38
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2025, 18:44
Conclusos para despacho
04/06/2025, 06:30
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 16:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 06:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 06:15
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 01:19
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
03/12/2024, 13:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
03/12/2024, 13:28
Conclusos para decisão
15/11/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
10/10/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 22:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 09:31
Conclusos para decisão
24/09/2024, 10:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 04:35
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 19:20
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 10:37
Conclusos para despacho
13/08/2024, 16:08
Recebidos os autos
12/08/2024, 10:10
Juntada de intimação de pauta
12/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824730-76.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo GILBERTO DE CASTRO LEITAO Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELO INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Gilberto de Castro Leitão em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 24429570 que conheceu e deu provimento à Apelação Cível em epígrafe, contra si interposta em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor (Id 24429570): CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUIU A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE INSTRUI O FEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO, AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU OUTRO ELEMENTO DE PROVA QUE O AMPARE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA, QUERENDO, EMENDAR A INICIAL. NORMA DO ART. 700, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignado, o embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição. Em suas razões (Id 24903405), defende que: i) “a instituição apelante/embargada deveria instruir o feito com as provas que amparassem o seu direito, anexando na peça inicial os documentos comprobatórios do contrato cobrado, porém quedou-se inerte”; ii) “o embargante apontou a ausência de prova quanto ao crédito cobrado, eis que a instituição embargada só anexou documentos relativos a outro contrato já quitado”; e iii) “a decisão de desconstituição da sentença, estaria sendo devolvido um prazo à embargada, já disponibilizado na fase instrutória, em total desequilíbrio processual”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Contrarrazões ao Id 25074218, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de contradição, tendo assentado que: (...) logrou em erro o juízo de origem quando deixou de intimar a promovente emendar a sua petição, a teor do que dispõe o art. 700, § 5º, do CPC, in verbis: (...) Na decisão de Id 23843287, a magistrada de primeiro grau determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento ou oferecer embargos, gerando para a credora a expectativa de que a ação monitória manejada preencheu a contento os requisitos de admissibilidade. Em sentido oposto, julgou improcedente a pretensão injuntiva por insuficiência da prova escrita acostada aos autos, violando o princípio da não surpresa, consoante o disposto no art. 10 do CPC, corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos no art. 5º, LV, da CF. Assim sendo, cabia ao Juiz primevo analisar detidamente a prova escrita trazida aos autos, oportunizando à demandante a faculdade de apresentação de elemento de convicção suficiente para instruir a ação monitória, o que in casu inocorreu. Observa-se, na verdade, que o insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824730-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824730-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0824730-76.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824730-76.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo GILBERTO DE CASTRO LEITAO Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUIU A DEMANDA POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE INSTRUI O FEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO, AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU OUTRO ELEMENTO DE PROVA QUE O AMPARE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA, QUERENDO, EMENDAR A INICIAL. NORMA DO ART. 700, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS em face de sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0824730-76.2022.8.20.5001, por si movida em desfavor de Gilberto de Castro Leitão, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23843311):
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios, declaro o exequente carecedor do direito de ação executiva pela inviabilidade jurídica de cobrança de dívida fundada em contrato que não se reveste do requisito de exigibilidade, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23843316), defende que: a) “O contrato que respalda o ajuizamento da presente demanda foi firmado no ambiente virtual do Portal Petros, por meio do site www.petros.com.br. Deste modo, para que seja perfectibilizada a avença o participante precisa: i) acessar sua área restrita, por meio de login e senha (ambos intrasferíveis); ii) solicitar o empréstimo; iii) dar o aceite eletrônico no contrato firmado”; b) “é um procedimento complexo e com diversas etapas, justamente para que seja ofertada ao participante a máxima segurança possível nas operações realizadas. Deste modo, o simples fato de não haver assinatura física no contrato (que sequer é requisito legal para validade de contratos em geral) não é argumento capaz de invalidar todo o procedimento que o recorrido realizou para a celebração do contrato”; c) “o recorrido solicitou o empréstimo que posteriormente realizou o refinanciamento do saldo devedor através de uma novação do contrato. Excelência, é no mínimo contraditório alegar que não se reconhece um contrato e ao mesmo tempo solicitar o refinanciamento do saldo devedor desse mesmo contrato”; d) “se em algum momento o nobre julgador de piso teve dúvida acerca da idoneidade da prova documental que respalda a demanda, deveria, ao invés de julgar improcedente a demanda por essa razão, ter convertido o procedimento especial para procedimento comum, conforme expressa previsão do art. 700, § 5º do CPC”; e) “o recorrido – de livre e espontânea vontade – procurou os canais oficiais da recorrente e firmou o contrato de mútuo, recebeu os valores solicitados, efetuou o pagamento de algumas parcelas, refinanciou o saldo devedor para a contração de novos empréstimos e no momento de cumprir o restante de suas obrigações contratuais (pagamento das demais parcelas) não o fez. Agora, após usufruir do dinheiro, contesta a existência e validade do empréstimo”; f) “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de permitir o manejo de Ação Monitória com base em contrato digital”; g) “se a parte apelada não for condenada a pagar os valores em atraso do empréstimo, a Petros não terá outra escolha senão transferir o déficit para os participantes restantes do plano”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 23843422, pugnando pela manutenção incólume do julgado primevo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando, ao acolher os embargos monitórios, extinguiu a demanda por ausência de exigibilidade do contrato que instrui o feito. Adianto que a irresignação recursal é diga de acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “Se o documento que aparelha a ação monitória não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o conhecimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória” (REsp 244.491/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi). In casu, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS instrui o feito monitório com contrato eletrônico que, no contexto do mundo informatizado, não pode ser previamente rechaçado ou tomado como documento apócrifo, pois com a globalização das relações negociais, negar reconhecimento aos contratos eletrônicos é deixar de conferir efeitos práticos e jurídicos à inúmeras contratações válidas existentes no mundo fático, limitando fortemente a autonomia privada (APELAÇÃO CÍVEL, 0817399-53.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). No mesmo sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A EMBASAR O RITO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS QUE ESPECIFICAM A PROPOSTA DE CRÉDITO CONTRATADA COM TODAS AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À CONTRATAÇÃO. GLOBALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NEGOCIAIS. PROVA SUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809209-13.2022.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Todavia, como bem destacado pela magistrada sentenciante: “não há como reconhecer a executividade do contrato de mútuo de Num. 24120738 e Num. 81258587. Isso porque, não se tem qualquer assinatura eletrônica nos documentos, o que foi expressamente reconhecido pela parte autora, aliás, não havendo nada que respalde a alegação de que a parte ré teria contratado o empréstimo por meio de acesso à internet, e certamente o extrato de movimentação de empréstimo (Num. 81258589) não se presta a tanto. Tivesse a parte autora demonstrado a disponibilização do numerário, poder-se-ia até chegar a uma solução distinta, contudo, não o fez”. Ressalte-se: não se está a negar que os contratos eletrônicos são instrumentos negociais hábeis de embasar as demandas monitórias. Afirma-se, apenas, a insuficiência do anexado ao presente feito, dada a ausência de assinatura eletrônica, extrato de movimentação de empréstimo ou outro elemento de prova que o ampare. Noutro pórtico, logrou em erro o juízo de origem quando deixou de intimar a promovente emendar a sua petição, a teor do que dispõe o art. 700, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (…) § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.” Na decisão de Id 23843287, a magistrada de primeiro grau determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento ou oferecer embargos, gerando para a credora a expectativa de que a ação monitória manejada preencheu a contento os requisitos de admissibilidade. Em sentido oposto, julgou improcedente a pretensão injuntiva por insuficiência da prova escrita acostada aos autos, violando o princípio da não surpresa, consoante o disposto no art. 10 do CPC, corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos no art. 5º, LV, da CF. Assim sendo, cabia ao Juiz primevo analisar detidamente a prova escrita trazida aos autos, oportunizando à demandante a faculdade de apresentação de elemento de convicção suficiente para instruir a ação monitória, o que in casu inocorreu. Sobre a temática, já se pronunciou esta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. DESPACHO DETERMINANDO O PAGAMENTO OU OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DE DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO VINDICADO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DO CREDOR DE CONSTITUIÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE QUE A POSTULANTE APRESENTE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, § 5º, DO CPC. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. FACULDADE OFERTADA À PROPONENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825664-54.2015.8.20.5106, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Necessária, portanto, a desconstituição da sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja ofertada à parte autora a faculdade de emenda à inicial, com base no disposto no art. 700, § 5º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824730-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824730-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824730-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
15/03/2024, 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
14/03/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824730-76.2022.8.20.5001.
Autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte Ré: GILBERTO DE CASTRO LEITAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 22:42
Expedido alvará de levantamento
15/02/2024, 22:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 01:09
Conclusos para despacho
20/10/2023, 13:59
Juntada de Petição de apelação
13/10/2023, 15:39
Juntada de custas
11/10/2023, 15:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
06/10/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
06/10/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
06/10/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
01/10/2023, 03:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
01/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824730-76.2022.8.20.5001.
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: GILBERTO DE CASTRO LEITAO SENTENÇA I – RELATÓRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GILBERTO DE CASTRO LEITÃO, igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, o recebimento da obrigação consignada em títulos de crédito sem eficácia executiva, no valor de R$ 144.499,74 (cento e quarenta e quatro reais quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em razão do inadimplemento das parcelas mensais previstas no contrato de empréstimo firmado com a mesma. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas pagas (Num. 81258580). Foi deferido o pedido formulado na inicial, determinando-se a intimação do réu para que efetue o pagamento da quantia descrita na exordial (Num. 81511518) A parte demandada apresentou Embargos à Monitória (Num. 84126337) em que arguiu, preliminarmente, a carência de ação, ao fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos contrato referente ao negócio jurídico de nº 124485. Continua alegando que os documentos acostados a exordial diz respeito ao contrato de empréstimo nº 1264182, o qual já se encontra quitado. Ao final pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 85209096. Instadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 90410312), a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 92663873), não tendo a parte autora pugnando pela realização de novas provas (Num. 92750500) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I – DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte demandada suscita a preliminar de carência de ação, ao fundamento de que a parte autora “não instruiu a presente demanda com prova escrita hábil a lhe conferir o direito almejado.” Todavia, a análise da matéria em questão gira em torno da validade do contrato de empréstimo que instruiu a monitória, confundindo-se com o mérito, e com ele será analisado. II.II – DO MÉRITO A ação monitória é meio hábil para a cobrança de dívida fundada em “prova escrita sem eficácia de título executivo” para exigir o "pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel", bem como o "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer" consoante redação do art. 700, do CPC, sendo ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Na hipótese, cinge-se a controvérsia, portanto, em se verificar se o título executivo no qual é fundada a presente monitória reveste-se dos requisitos de exigibilidade previstos em lei (art. 784, III, do CPC). De acordo com a versão apresentada pela parte autora, o contrato foi firmado por meio eletrônico, em seu próprio sítio eletrônico, sem assinatura das partes ou de testemunhas. Destaco desde já, que muito embora a lei estabeleça que o contrato particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas possui força executiva, certo é que hoje em dia os documentos físicos não são mais a única realidade. Desse modo, a utilização de contratos eletrônicos vem se ampliando, de tal sorte que os sujeitos que estão firmando a avença contratual não estão mais presentes no mesmo local, traduzindo-se em uma nova realidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, no recurso especial n.º 1.495.920/DF, pela executividade de contrato eletrônico de mútuo, assinado digitalmente pelos contratantes, ainda que sem a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em ‘numerus clausus’, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede (REspde embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Todavia, no caso concreto, não há como reconhecer a executividade do contrato de mútuo de Num. 24120738 e Num. 81258587. Isso porque, não se tem qualquer assinatura eletrônica nos documentos, o que foi expressamente reconhecido pela parte autora, aliás, não havendo nada que respalde a alegação de que a parte ré teria contratado o empréstimo por meio de acesso à internet, e certamente o extrato de movimentação de empréstimo (Num. 81258589) não se presta a tanto. Tivesse a parte autora demonstrado a disponibilização do numerário, poder-se-ia até chegar a uma solução distinta, contudo, não o fez. Nesse particular, ainda que o procedimento monitório se caracterize pelo baixo formalismo e pela sumariedade da cognição, com um juízo de probabilidade e verossimilhança oriundo dos documentos apresentados e desde que sejam suficientemente idôneos a indicar a probabilidade da obrigação atribuída ao réu, é essencial que haja um documento comprobatório da dívida, mormente em casos como o presente, em que se tem uma negativa contundente por parte da recorrida. Anota-se que não se está a invalidar instrumentos firmados por meio eletrônico, o que ocorre é que, na espécie, o acervo probatório efetivamente não autorizava, como não autoriza, a procedência da ação monitória. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios, declaro o exequente carecedor do direito de ação executiva pela inviabilidade jurídica de cobrança de dívida fundada em contrato que não se reveste do requisito de exigibilidade, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824730-76.2022.8.20.5001.
AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
REU: GILBERTO DE CASTRO LEITAO SENTENÇA I – RELATÓRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GILBERTO DE CASTRO LEITÃO, igualmente qualificado(as), objetivando, em síntese, o recebimento da obrigação consignada em títulos de crédito sem eficácia executiva, no valor de R$ 144.499,74 (cento e quarenta e quatro reais quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em razão do inadimplemento das parcelas mensais previstas no contrato de empréstimo firmado com a mesma. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas pagas (Num. 81258580). Foi deferido o pedido formulado na inicial, determinando-se a intimação do réu para que efetue o pagamento da quantia descrita na exordial (Num. 81511518) A parte demandada apresentou Embargos à Monitória (Num. 84126337) em que arguiu, preliminarmente, a carência de ação, ao fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos contrato referente ao negócio jurídico de nº 124485. Continua alegando que os documentos acostados a exordial diz respeito ao contrato de empréstimo nº 1264182, o qual já se encontra quitado. Ao final pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora se manifestou nos termos da petição Num. 85209096. Instadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 90410312), a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 92663873), não tendo a parte autora pugnando pela realização de novas provas (Num. 92750500) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I – DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte demandada suscita a preliminar de carência de ação, ao fundamento de que a parte autora “não instruiu a presente demanda com prova escrita hábil a lhe conferir o direito almejado.” Todavia, a análise da matéria em questão gira em torno da validade do contrato de empréstimo que instruiu a monitória, confundindo-se com o mérito, e com ele será analisado. II.II – DO MÉRITO A ação monitória é meio hábil para a cobrança de dívida fundada em “prova escrita sem eficácia de título executivo” para exigir o "pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel", bem como o "o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer" consoante redação do art. 700, do CPC, sendo ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Na hipótese, cinge-se a controvérsia, portanto, em se verificar se o título executivo no qual é fundada a presente monitória reveste-se dos requisitos de exigibilidade previstos em lei (art. 784, III, do CPC). De acordo com a versão apresentada pela parte autora, o contrato foi firmado por meio eletrônico, em seu próprio sítio eletrônico, sem assinatura das partes ou de testemunhas. Destaco desde já, que muito embora a lei estabeleça que o contrato particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas possui força executiva, certo é que hoje em dia os documentos físicos não são mais a única realidade. Desse modo, a utilização de contratos eletrônicos vem se ampliando, de tal sorte que os sujeitos que estão firmando a avença contratual não estão mais presentes no mesmo local, traduzindo-se em uma nova realidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, no recurso especial n.º 1.495.920/DF, pela executividade de contrato eletrônico de mútuo, assinado digitalmente pelos contratantes, ainda que sem a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em ‘numerus clausus’, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede (REspde embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Todavia, no caso concreto, não há como reconhecer a executividade do contrato de mútuo de Num. 24120738 e Num. 81258587. Isso porque, não se tem qualquer assinatura eletrônica nos documentos, o que foi expressamente reconhecido pela parte autora, aliás, não havendo nada que respalde a alegação de que a parte ré teria contratado o empréstimo por meio de acesso à internet, e certamente o extrato de movimentação de empréstimo (Num. 81258589) não se presta a tanto. Tivesse a parte autora demonstrado a disponibilização do numerário, poder-se-ia até chegar a uma solução distinta, contudo, não o fez. Nesse particular, ainda que o procedimento monitório se caracterize pelo baixo formalismo e pela sumariedade da cognição, com um juízo de probabilidade e verossimilhança oriundo dos documentos apresentados e desde que sejam suficientemente idôneos a indicar a probabilidade da obrigação atribuída ao réu, é essencial que haja um documento comprobatório da dívida, mormente em casos como o presente, em que se tem uma negativa contundente por parte da recorrida. Anota-se que não se está a invalidar instrumentos firmados por meio eletrônico, o que ocorre é que, na espécie, o acervo probatório efetivamente não autorizava, como não autoriza, a procedência da ação monitória. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios, declaro o exequente carecedor do direito de ação executiva pela inviabilidade jurídica de cobrança de dívida fundada em contrato que não se reveste do requisito de exigibilidade, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 12:59
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 12:59
Julgado improcedente o pedido
21/09/2023, 22:13
Conclusos para decisão
15/02/2023, 08:19
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 22:30
Conclusos para despacho
07/12/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 18:41
Juntada de Petição de petição
06/12/2022, 13:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
22/10/2022, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
22/10/2022, 01:19
Publicado Intimação em 21/10/2022.
21/10/2022, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
21/10/2022, 04:42
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 12:13
Conclusos para decisão
02/08/2022, 10:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/07/2022 23:59.