Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARTE DIGITALL SERVICOS DE IMPRESSOES EIRELI - EPP Advogado(s): MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC, FILIPE AUGUSTO COSTA BARBALHO E CUNHA
APELADO: MAIS ADESIVOS SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP Advogado(s): RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827506-59.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa ARTE DIGITAL SERVIÇOS DE IMPRESSÕES LTDA EPP, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0827506-59.2016.8.20.5001, promovida em face da empresa MAIS ADESIVOS SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP, julgou improcedente a pretensão autoral, acolhendo parcialmente a reconvenção. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, por encontrar-se em situação inativa perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. Foi proferido o despacho de ID 27892046, a fim de intimar a Recorrente para que comprovasse a sua hipossuficiência financeira, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 28338182). Por meio da decisão de ID. 28379085, o então relator substituto indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que a apelante fosse intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimada, a Recorrente não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 29113689. É o relatório. Decido. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que a Apelante, mesmo que instada a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)(destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator