Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABE AO BANCO FISCALIZAR OS DADOS CADASTRAIS EMITIDOS PELA EDILIDADE. INFORMAÇÕES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IGUALMENTE DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0100457-91.2015.8.20.0160, Relator: Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019). Posto isso, voto por prover o recurso para excluir a condenação do Município de Poço Branco a pagar indenização por danos morais à parte autora. Consequentemente, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), vez que, com a procedência do apelo do réu, a autora restou vencida quanto ao pedido de pagamento de indenização moral, tendo obtido êxito quanto ao outro pleito (recolhimento do PASEP), condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC), aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em relação à demandante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS: [...] IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; [2]Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Grifei) Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100230-66.2017.8.20.0149 Polo ativo ELIONETE PEDRO DA SILVA Advogado(s): DANCLADS LINS DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PASEP. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO PASEP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EMISSÃO DA RAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Poço Branco, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a edilidade a pagar indenizações materiais, em razão do seu não cadastro no PIS/PASEP ou falta de repasse de informações, por todo o período de 2013 a 2017, e morais no importe de R$ 4.000,00, além dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Em relação ao Banco do Brasil, julgou extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Alegou que: “o Município em nada contribuiu para eventual dano sofrido pela recorrida, vez que caberia ao banco o pagamento de valores vez que compete ao Munícipio unicamente o envio da RAIS”, as quais serão acostadas quando da execução; “o dano seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro, do banco”; “mesmo que se se entenda pela ocorrência de dano, temos que o Dano Moral é incabível e, mesmo se o fosse, o que não se admite, nos autos foi arbitrado em valor desarrazoado, desproporcional e elevado, o que ocasionará enriquecimento sem causa da apelada e ocasionará severos prejuízos a municipalidade e a própria população”. Postulou o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização moral, ou alternativamente, a redução do quantum fixado. Contrarrazões do Banco do Brasil pelo desprovimento do apelo. Nos termos da Portaria nº 540/2002[1], é de responsabilidade do ente público – e não do Banco do Brasil – demonstrar que cadastrou a servidora no programa PIS/PASEP, bem como que efetivamente emitiu a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - contendo todos os dados necessários da apelada, para fins de garantir o pagamento de seu abono salarial anual previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, sem a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015[2]. Contudo, o Município não fez prova de sua obrigação, gerando o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais daí decorrentes, no período de 2013 a 2017, como bem observado na sentença. Sobre o dano moral indenizável, real objeto deste apelo, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Na perquirição do dano moral, deve-se perguntar se o indivíduo experimentou, indiscutivelmente, os dissabores acima referidos e se os fatos são essencialmente relevantes para causar-lhe tais transtornos. Do contrário, estar-se-ia dando ensejo a demandas oportunistas, cujo objetivo é, na verdade, enriquecer ilicitamente às custas de outrem. O dano moral vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente do não recebimento do PASEP, o que, por si só, não é suficiente para gerar um constrangimento capaz de caracterizar indenização moral, ainda que a parte requerente tenha direito ao referido benefício. Também não se verifica dos autos contexto apto a ensejar a condenação da municipalidade a pagar indenização por danos morais. A parte apelada não demonstrou que a impossibilidade de saque do abono tenha lhe causado ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que não se pode presumir. Esta 2ª Câmara Cível já manifestou igual entendimento, em caso idêntico a este: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CADASTRAR SEUS SERVIDORES NO PASEP. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA RAIS RELATIVA AO ANO BASE DE 2013/2014. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA