Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josiene Varela da Silva Advogada: Francisca Ednaria Ferreira das Chagas Fernandes – OAB/RN 13.590
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi – OAB/RN 1598-A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS LÍCITOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800779-49.2020.8.20.5122 Polo ativo JOSIENE VARELA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800779-49.2020.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josiene Varela da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação Declaratória De Cobrança Indevida C/C Repetição De Indébito C/C Pedido De Tutela De Urgência C/C Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em suma, que sua conta bancária é usada tão somente para o recebimento do benefício previdenciário e a parte apelada não juntou nenhum documento probatório que amparasse as cobranças ora impugnadas. Alegou que fora requerida a suspensão das tarifas bancárias administrativamente junto à instituição financeira, mas não logrou êxito. Discorreu sobre a existência de dano moral no caso concreto e a necessidade da repetição do indébito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões (Id. 20561183), o banco apelado requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de desconstituição de débito junto ao Banco Bradesco S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados a título de serviços bancários, que alega não terem sido contratados. No entanto, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida quanto aos pleitos indenizatórios denegados na sentença. No caso concreto, constata-se dos autos os documentos denominados “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito”, “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, “Termo de Adesão a Produtos e Serviços”, “Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Adesão ao Programa de Benefícios” (Id. 20561015), todos assinados pela parte apelante. Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal referente ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, bem como da anuidade de cartão de crédito. Conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente. No caso, percebe-se que restou estabelecida a relação contratual entre as partes, conforme termo de opção à cesta de serviços acostado pelo réu no ID 83928775, o qual prevê de forma expressa a contratação de cestas de serviços, com cobrança mensal, ficando demonstrado, assim, de maneira clara, a anuência do Demandante com o negócio jurídico. Saliento que, apesar de intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica genérica, não impugnando especificamente o contrato de ID 83928775, no qual consta assinatura semelhante à sua. Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei). Assim, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima. Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos termos de adesão, assinado pela apelante, com autorização para descontos em conta, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança das tarifas efetivadas. Além disso, ao ser intimada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante insurgiu-se sem impugnação específica aos documentos apresentados nos autos, como, a propósito, faz também em sede de apelação. Assim, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em condenação da instituição financeira ora recorrida. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS LÍCITOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DE GENIVAL SOARES DE MOURA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803014-21.2021.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) In casu, o Banco Bradesco S/A provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial os termos de adesão e contratos assinados, confirmam a legalidade dos descontos, repita-se. Assim, a parte autora/apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. Vale salientar que, em momento algum, a autora/apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser sua a assinatura posta nos documentos. Salienta-se, ainda, que nada impede a parte consumidora de procurar o banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar os serviços bancários.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando sua exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.