Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Adonias Heleno Bezerra e outra Advogado: Igor Rodrigues de Oliveira Souto (OAB/PB 13.442) Apelada: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogada: Mariana Amaral de Melo (OAB/RN 4.878) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO PRAZO DE ENTREGA DO BEM. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808047-22.2018.8.20.5124 Polo ativo ADONIAS HELENO BEZERRA e outros Advogado(s): HILTON HRIL MARTINS MAIA, RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES, IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO, BARBARA DOS SANTOS LIMA Polo passivo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO Apelação Cível n° 0808047-22.2018.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Adonias Heleno Bezerra e Regina Célia Medeiros Bezerra, em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Indenização por danos Morais e Materiais registrada sob o nº 0808047-22.2018.8.20.5124 ajuizada pelos ora apelantes contra a Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os autores em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que o atraso da obra foi efetivamente comprovado nos autos, inclusive em período superior aos 180 (cento e oitenta) dias. Defendem, em seguida, que diante do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas de tolerância configuram um desequilíbrio contratual, uma vez que a construtora possui um direito de atraso enquanto o consumidor não possui o mesmo direito”, acrescentando que “é nítido o desequilíbrio que essa cláusula de tolerância causa”. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para “condenar a apelada ao pagamento referente a multa pelo atraso na entrega do imóvel – conforme laudo técnico-contábil em anexo, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios desde a data do ingresso da presente ação”. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 15395980 pugnando pela manutenção da sentença. Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 15625787). Os autos foram remetidos ao Centro Judiciária de Soluções de Conflitos desta Corte de Justiça, tendo retornado sem a realização de acordo, contudo (ID Num. 16224568). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, registrando, desde logo, que a situação trazida nos autos se trata de relação de consumo, sendo válida e necessária a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, estando a insurgência do apelante voltada para a alegação de invalidade da cláusula que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega do imóvel e que, excluindo tal período, estaria caracterizado o descumprimento do prazo previsto no instrumento contratual. Não merece prosperar a irresignação contida nas razões recursais. Do exame dos autos, observa-se no ID Num. 15395713 que as partes firmaram contrato de promessa de venda e compra da unidade 1304 do Edifício Jatobá, integrante do empreendimento denominado “Certto Home Club”, com previsão de conclusão das obras para o mês de outubro de 2013, conforme item “6” do quadro geral. Infere-se, no entanto, que o referido instrumento contratual prevê, na cláusula “XVI.1”, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias após o término do período inicialmente assinalado para a conclusão do empreendimento. Desse modo, o limite máximo estabelecido para a finalização das obras, com o cômputo da prorrogação, se estenderia até o mês de abril de 2014 e, como os autores receberam as chaves do imóvel em janeiro de 2014 (ID Num. 15395703), não há que se falar em inadimplemento contratual pela empresa apelada. Sobre a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cumpre assinalar, de plano, que não há abusividade em sua previsão, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que “deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).” (STJ - REsp 1582318/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - julgado em 12/09/2017). A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido no sentido de que não há abusividade na previsão, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas (com grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA ENTREGUE DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras. - Sendo o imóvel entregue dentro do prazo contratualmente estipulado para tanto, não há falar em mora da construtora, tampouco em danos materiais e morais suportados em razão desta.” (TJRN – Apelação Cível nº 0808042-97.2018.8.20.5124 – Relator Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível – Assinado em 26/07/2023) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0807979-04.2020.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Assinado em 05/12/2022) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando a validade da cláusula de prorrogação do prazo para a entrega do empreendimento, é inconteste que o imóvel em questão teve o seu Habite-se foi requerido em 12/03/2012 e expedido em 02/08/2012, ou seja, 5 (cinco) meses após o prazo originalmente previsto (31/03/2012), isto é, dentro do prazo limite dos 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual, constata-se que os prazos contratuais para a conclusão do empreendimento foram respeitados e que não há falar em ressarcimento de danos materiais, tampouco em ato ilícito praticado pela demandada ensejadores de danos morais em face da apelante. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0840780-56.2017.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021; AC nº 2017.009249-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC nº 0802097-32.2018.8.20.5124, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/09/2021). 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – Apelação Cível nº 0824904-27.2018.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. em 11/07/2022). Logo, não se vislumbra qualquer abusividade na previsão do prazo de tolerância referido e, tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu dentro dos limites contratualmente avençados, não há que se falar em inadimplemento contratual pela empresa demandada, tampouco ato ilícito praticado a justificar a aplicação da multa e a reparação dos danos alegados, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum impugnado. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.