Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARAÚJO DIAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME ADVOGADO: EMANUEL DE HOLANDA GRILO (OAB/RN)
APELADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. – ME E BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. TERCEIRO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA (COBRANÇA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DO APELANTE DE MANTER O BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA. NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS DEMAIS LITIGANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807589-83.2018.8.20.5001 Polo ativo ARAUJO DIAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR, ANGILO COELHO DE SOUSA, EMANUEL DE HOLANDA GRILO Polo passivo ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807589-83.2018.8.20.5001 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Araújo Dias Construções e Serviços Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0807589-83.2018.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Ecohouse Brasil Construções Ltda. – ME e Bosque Residencial Natal Norte Ltda., julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): “DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, a pretensão da exordial, condenando a demandada JULGO PROCEDENTE EM PARTE ao pagamento à autora do valor de R$ 78.844,30 (setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar do efetivo prejuízo (março de 2014 – Id. 22427213 – Pág. 1). Condeno a parte ré Ecohouse Brasil Construções Ltda. – ME, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Em relação à ré Bosque Residencial Natal Norte Ltda., JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, observando o que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” No seu recurso (ID. 15231696), a empresa Araújo Dias Construções e Serviços Ltda. pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja a pessoa jurídica Bosque Residencial seja incluída no posso passivo da lide, porque “o contrato celebrado entre a Apelante e a Ecohouse foi justamente para executar parte do contrato outrora firmado entre as duas Apeladas”, beneficiando-se o Bosque Residencial do serviço executado pela ora recorrente, devendo ser-lhe aplicadas as sanções impostas na sentença. Apesar de intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões. O 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 16658008, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que julgou improcedente a demanda. Pelo que consta dos autos, a parte Araújo Dias Construções e Serviços Ltda – ME celebrou um contrato particular com a Ecohouse Brasil visando a prestação de serviço de construção de 18 (dezoito) unidades residenciais duplex em regime de empreitada, assumindo a Ecohouse a gestão e incorporação do empreendimento denominado Bosque das Acácias, integrante do projeto maior da demandada Bosque Residencial Natal Norte Ltda. No curso da execução da obra, foi transferida a responsabilidade pela execução das lajes, pisos e forros para a autora da demanda e, após o início da execução dos serviços, começou a enfrentar problemas com falta de material e sua decorrente paralisação dos serviços, totalizando 95 (noventa e cinco) dias parados, chegando a executar e construir 18 (dezoito) unidades habitacionais com 36 (trinta e seis) lajes, sendo 18 (dezoito) pisos e 18 (dezoito) forros, não tendo recebido os valores referentes aos serviços e pelo atraso no fornecimento de material, razão pela qual ingressou com a ação na primeira instância, tendo sido julgada parcialmente procedente a demanda, como já relatado. Assim, cinge-se a pretensão do apelante à reforma da sentença para que a empresa Bosque Residencial Natal Norte Ltda. figure como polo passivo da demanda. Sopesando as alegações do apelante, entretanto, entendo que não merece acolhimento as suas pretensões, isso porque, como bem exposto na sentença, “tendo em vista que o contrato colacionado aos autos fora firmado apenas entre a requerente e a ré Ecohouse Brasil Construções Ltda. - ME, em 09/05/2013” e, também como ali exposto: “Ademais, não obstante a demandada Ecohouse Brasil Construções Ltda – ME tenha mantido relação contratual com a também requerida Bosque Residencial Natal Norte Ltda., esta fora feita anteriormente à contratação da autora, em 27/08/2012 (Id. 22427217 – Pág. 16) e 12/04/2013 (Id. 22427217 – Pág. 56), inexistindo, assim, qualquer liame entre a autora e a promovida Bosque Residencial Natal Norte Ltda.” Dessa forma, entendo que a parte apelante não trouxe quaisquer outros elementos que pudesse afastar o entendimento contido na sentença, ao qual me filio, repita-se, razão pela qual não merece reforma a sentença combatida. Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença combatida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.