Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862368-85.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSEFA UMBELINA GOMES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto pelo Município de Natal, em face do Acórdão, o qual conheceu e, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Sustentou em suas razões, em síntese, que não há motivo para extinção do feito, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser dado prosseguimento ao feito, em face da filha do falecido. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A propósito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado. In casu, o magistrado a quo extinguiu o processo pelos seguintes fundamentos: “(...) o exequente não demonstrou que o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que não há certidão de óbito com a informação de que o falecido é viúvo, casado ou solteiro, bem como não se sabe da existência de outros filhos e, nos termos do inciso II do mencionado artigo, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou, caso exista mais de um nessas condições, ao mais velho. (...) “Este Juízo concedeu ao exequente oportunidade para emendar a inicial e regularizar o polo passivo por duas vezes, não tendo a Fazenda cumprido a determinação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.” (Id. 20103434) Com isso, o exequente/embargante interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que não prosperava a extinção prematura do feito, visto que deveria o Julgador de 1º grau permitir o prosseguimento do feito em desfavor de herdeiro provisório. Assim, rogou fosse conhecido e provido o recurso, com a anulação do decisum, e o retorno dos autos à instância inferior, para que tivessem o seu regular prosseguimento. Contudo, registre-se que o embargante deixou de demonstrar que a suposta herdeira é de fato administradora provisória do espólio (arts. 613[1][1][2] e 614 do Código de Processo Civil), tampouco que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797[2][2][3] do Código Civil, não podendo o redirecionamento da execução fiscal se dar em pessoa aleatória que pode ser, ou não, o representante legal do espólio. Com efeito, não logrou o embargante regularizar o polo passivo da ação, repito, o que implicou, conforme fixado pelo Juízo a quo, mácula aos pressupostos válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485[3][3][4], inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, observa-se que o recorrente pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, pois não preenchem quaisquer das circunstâncias legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1][1][2]Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. [2][2][3] Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. [3][3][4]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Natal/RN, 15 de Julho de 2024.