Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825729-29.2022.8.20.5001 Polo ativo LIDINEZ LOURENCO DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR. AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo Interno interposto por LIDINEZ LOURENCO DA SILVA em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em face de Decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral. A parte Agravante sustenta, em suma, que: “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal.” Reitera os argumentos de ausência de prova da legalidade da cobrança, desnecessidade da prova do dano moral e dificuldade do consumidor obter novo crédito. Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial e cita o precedente do STJ, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior. Finalmente, pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. (id 25211776) É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo, a luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido. Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado, sobretudo o REsp 2.088.100/SP. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR. Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos. Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000. Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
25/07/2024, 00:00