Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805412-49.2023.8.20.5300.
Autora: FRANCISCA VILANEIDE DA SILVA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL REGIÃO I Parte Vistos etc., FRANCISCA VILANEIDE DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, noticia que ajuizou o processo nº 0854229-71.2023.8.20.5001 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 20/09/2023, no qual obteve decisão concessiva de tutela de urgência que não foi cumprida até a presente data. Requer o cumprimento da decisão. É o relatório. O regime do Plantão Judiciário tem regulamento na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de março de 2009, e na Resolução nº 26 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de 22 de agosto de 2012. Replicando o regramento estabelecido pelo CNJ, a norma estadual define as matérias que serão passíveis de apreciação no plantão judiciário em seu art. 5º, a seguir transcrito: Art. 5º. O Plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: (...) V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (...) § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. No caso presente, não obstante se trate de decisão proferida por outro órgão julgador, o demandante não pretende a reiteração do pedido, sua reconsideração ou revisão, mas sim tão somente o efetivo cumprimento de ordem válida e ignorada pela parte ré, ainda que devidamente intimada para tanto. Não há, portanto, óbice em que o pedido de cumprimento venha a ser apreciado no curso do plantão judiciário. Isto posto, defiro o pedido de cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 0854229-71.2023.8.20.5001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Intime-se o plano de saúde HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, a fim de que cumpra o dispositivo da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, adiante transcrito, e conforme cópia da decisão em anexo: 13. Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, providencie a autorização e o custeio da internação da autora FRANCISCA VILANEIDE DA SILVA em hospital da rede credenciada para a realização do procedimento de cateterismo cardiológico com urgência, nos moldes prescritos pelo médico que a assiste, incluindo todas as despesas com medicamentos, honorários médicos, procedimento médico-cirúrgicos, etc., enquanto perdurar o problema de saúde enfrentado, abstendo-se de praticar qualquer ato que suspenda a prestação dos serviços médico-hospitalares durante a internação, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de atraso, limitada a 10 (dez) vezes o valor da causa. Cumprida a diligência, redistribua-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em conexão com o processo nº 0854229-71.2023.8.20.5001. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de setembro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)