Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805462-75.2023.8.20.5300 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo ADAUTO LINS PESSOA Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SOLICITAÇÃO DE LEITO EM UTI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte Recorrida ADAUTO LINS PESSOA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805462-75.2023.8.20.5300, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a liminar outrora concedida, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido. Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “a Tutela do Direito à Saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, como um produto que se é rotulado à mercê da sociedade, fazer isto é destoar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, neste sentido, devem-se seguir os termos constantes no art.85, §2º, do CPC. Logo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por "apreciação equitativa" (art. 85, §8º, do CPC).” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “excluindo a condenação nos honorários advocatícios em desfavor do ora apelante ou, subsidiariamente, que seja fixado em patamar menor equitativo e razoável.” A parte adversa não apresentou contrarrazões. A matéria tratada nos autos detém cunho eminentemente patrimonial, sendo despicienda a manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença no que concerne à condenação do Ente Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. O inconformismo do réu se dá sob o argumento de ser incabível o arbitramento da verba honorária com base no proveito econômico do direito discutido nos autos, razão pela qual entende que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa. Entendo que merece guarida a irresignação da Recorrente. Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor transcrevo abaixo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias. VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019). VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019). VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos. Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora. Ante ao exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, reformando a sentença, para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em decorrência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.