Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801591-60.2020.8.20.5100.
AUTOR: ANTONIO TASSO FELIPE DE MEDEIROS
REU: FERNANDO ANTÔNIO DE ABREU BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de evidência e indenização por perdas e danos ajuizada por ANTONIO TASSO FELIPE DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de FERNANDO ANTÔNIO DE ABREU BEZERRA, também qualificado, na qual alega, em breve síntese: A) é proprietário do prédio comercial localizado na Rua São João, s/n, nesta cidade; B) em 2018, cedeu as chaves do prédio para que o réu efetuasse o reparo de goteiras que estavam incidindo sobre o imóvel abaixo do seu, embora o réu tenha colocado galões de água para dificultar a passagem entre os imóveis e, assim, impedido a entrada do autor no local; C) o requerido sustenta que o autor não possui mais direito ao bem, considerando a existência de inúmeras penhoras que recaem sobre o mesmo, notadamente em razão da hasta pública realizada nos autos de nº 0000501-03.2011.4.05.8403 junto à Justiça Federal, em que houve a arrematação do bem, em que pese tenha o arrematante desistido do ato; D) expediu notificação extrajudicial para que o requerido desocupe o imóvel, efetivamente tendo sido recebida em 07/02/2020; contudo, o requerido se recusa a deixar o local. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC/2015, para que o requerido desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Anexou documentos correlatos. Intimado para que anexasse aos autos documentação respectiva ao pedido de Justiça Gratuita, o autor cumpriu a diligência a contento. (ID:57007037) Houve o indeferimento da tutela de evidência pleiteada, conforme decisão interlocutória de ID:57036007. Atravessada simples petição informando a interposição de agravo de instrumento (ID:58058430), cujo efeito suspensivo foi indefiro pelo eg. Tribunal de Justiça deste Estado. Regularmente citado, o requerido não apresentou defesa, anexando, tão somente, instrumento procuratório (ID:61164303). Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo o requerido pleiteado, ainda, pela produção de prova pericial. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do acórdão de ID 72754312. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional demonstrou interesse no feito (ID 104076996), requerendo a remessa dos presentes autos a 11ª Vara Federal de Açu/RN. Intimados a respeito, ambas as partes pugnaram pelo deslocamento da competência, com a remessa dos autos a 11ª Vara Federal de Assu/RN (ID 105444560 e 105905288) Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. É importante elucidar que a competência da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal, confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. Analisando o dispositivo transcrito acima, verifica-se que a simples presença de entidade vinculada à União no feito não torna a ação automaticamente de competência da Justiça Federal, cabendo ao ente informar se possui interesse na lide. No caso dos autos, devidamente intimado, a União demonstrou expresso interesse na área em questão, esclarecendo que o bem imóvel objeto de disputa nestes autos teria sido arrematado em hasta pública promovida no bojo da Execução Fiscal de n° 0000501.03-2011.4.05.8403, promovida pela Fazenda Nacional em face de Comercial Tasso LTDA, em que o arrematante seria o Sr. FRANCISCO ARAÚJO DE FARIAS, em 2013. A rigor, tratando-se de demanda em que a União demonstra expresso interesse na lide, as ações deverão ser, necessariamente, processadas e julgadas na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, eis que a competência é absoluta para julgamento das ações interpostas em face de autarquia federal. Nesse sentido, temos que a competência absoluta é de ordem pública, não havendo qualquer disponibilidade do magistrado sobre ela, podendo, inclusive, ser declarada de ofício. Às vistas de tais considerações, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal c/c o artigo 64, § 1º do Código de Processual Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito, pelo que os presentes autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Federal/RN, a quem compete conhecer da lide. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)