Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810877-82.2023.8.20.5124.
Requerentes: ANDRÉ LUIZ DA SILVA BATISTA E ANA PAULA LEÃO ANSEL SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Vistos etc.
Trata-se de ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA celebrado por André Luiz da Silva Batista e Ana Paula Leão Ansel, no qual a Acordante se compromete a contribuir mensalmente para o sustento de seu filho, Paulo André Leão Ansel Batista, com a importância correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, valor este que será revertido em alimentação, enquanto não estiver trabalhando com a CTPS assinada, e que, quando a genitora estiver com sua CTPS assinada, pensionará a criança com 15% (quinze por cento) do salário mínimo, além do plano de saúde do infante, quantia que deverá ser descontada em folha de pagamento. Foi acordado, ainda, que o genitor permanecerá com a guarda da prole e que a Acordante exercerá o direito de convivência nos moldes estabelecidos no plano de convivência familiar presente na inicial. Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação do ajuste (id. 104978542). É o que importa relatar. A avença celebrada entre as partes se considera negócio jurídico perfeito e acabado desde sua perfectibilização, podendo ser submetida à homologação judicial a fim de ensejar eventual execução com possibilidade de decretação de prisão civil. A homologação pretendida, por sua vez, pressupõe a análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste. No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo, além de ter observado o binômio necessidade/possibilidade e de ter preservado os interesses da prole comum, sendo, ademais, passível de revisão a qualquer tempo, desde que haja mudança nas condições econômicas de uma das partes, uma vez que a sentença que fixa ou homologa avença sobre alimentos não faz coisa julgada material. Ademais, tendo a guarda a característica da revogabilidade, uma vez constatada que a solução encontrada pelos Acordantes não se mostra a mais adequada, poderá este Juízo revê-la e modificá-la, de modo que sejam atendidos os interesses do infante. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data constante do sistema. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)