Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itajá. Advogado: Dr. Diogo Brilhante Wanderley Silva. Apelada: Maria Josineide da Silva Vieira. Advogado: Dr. Paulo Moises de Castro Alves. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM A DETERMINAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TJRN. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EVENTUAL VÍCIO QUE SÓ PODE SER DECLARADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100429-51.2014.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSINEIDE DA SILVA VIEIRA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Apelação Cível nº 0100429-51.2014.8.20.0163. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu nos autos de Ação Ordinária aforada por Maria Josineide da Silva Vieira, que, em Cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório requisitório. Aduz a parte Apelante que a impugnação ao Cumprimento de sentença foi incorretamente julgada improcedente, posto que não houve a regular intimação do Município de Itajá do Acórdão proferido pelo TJRN na fase de conhecimento, uma vez que esta somente se dá, para autos físicos, por meio de carga ou remessa, o que não ocorreu no presente caso. Salienta que o vício apontado findou por lhe cercear o direito defesa, posto que restou impossibilitado de interpor o recurso cabível visando a reforma do julgado. Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, de forma que seja reconhecida a “ausência de condição para execução”, em razão da ausência de intimação válida. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 21178158). Os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça por não conterem público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o faço ressaltando que a que a decisão que homologou os cálculos na fase de cumprimento deve ser atacada por sentença, haja vista que extinguiu o feito determinando a expedição de precatório. Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0 - Relator Ministro OG Fernandes - j. em 18/05/2021). Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu nos autos de Ação Ordinária que, em Cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório requisitório. Baliza-se o presente recurso na tese de nulidade da execução, considerado o vício de intimação de Acórdão desta Corte na fase de conhecimento, arguido na fase de Cumprimento em sede de Impugnação. Colho dos autos que a parte Apelada requereu a execução do julgado, em razão do alcance da preclusão máxima. Dando sequência ao feito, a Secretaria da Vara procedeu a intimação do Apelante, visando a apresentação de impugnação, tendo esta feito a tempo e a modo, aduzindo o vício de intimação do Acórdão desta Corte que negou provimento a recurso de Apelação. Com a devida vênia, a sentença a quo, que entendeu impossível a arguição do vício na via eleita (impugnação) não merece reparos. É que a apontada nulidade não poderia ter sido alegada em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o alcance do trânsito em julgado pelo Acórdão desta Corte e ante a impossibilidade de o Juízo a quo determinar a realização de ato (intimação da parte Apelante do Aresto proferido por esta Corte) fora da sua esfera de competência. Alie-se a mencionados argumentos que, tratando-se de supostos vício de intimação alegado após o trânsito em julgado, a norma processual prevê instrumentos jurídicos próprios para a sua declaração. Nessa linha de pensamento, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM A DETERMINAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TJRN. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EVENTUAL VÍCIO QUE SÓ PODE SER DECLARADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100034-25.2015.8.20.0163 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO NA FASE DE CONHECIMENTO - NULIDADE ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO. A alegação de nulidade por ausência de intimação, na fase de conhecimento, do patrono constituído pela parte não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença ou o acórdão com trânsito em julgado só podem ser desconstituídos pela via própria (ação rescisória ou querela nullitatis)". (TJMG - AI nº 10607030149225002 - Relator Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro – j. em 10/03/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUPOSTA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO NO QUAL CONSTITUÍDO O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, OBJETO DO CUMPRIMENTO - MEIO DE VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO E AUTÔNOMO, PREVISTO LEGALMENTE - AÇÃO RESCISÓRIA OU QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - DEDUÇÃO DO PEDIDO DE FORMA INCIDENTAL, PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVDA MANTIDA. - De acordo com as normas processuais vigentes, a sentença acobertada pela coisa julgada somente poderá ser superada por meio de procedimento autônomo, consistente na ação rescisória, se presentes os requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou na denominada querela nullitatis insanabilis, quando o processo em que formada apresente eiva gravíssima, relativa a vício transrescisório. - A desconstituição de coisa julgada, com declaração de nulidade do processo no qual formado o título judicial exequendo, sem observância do procedimento legalmente previsto, representa violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que inapropriada a veiculação da pretensão, de forma incidental, mediante Exceção de Pré-Executividade." (TJMG - AI nº 1.0382.17.005779-0/001 - Relator Desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda - 9ª Câmara Cível – j. em 07/05/2019 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO APÓS DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A sentença transitada em julgado somente pode ser rescindida através da ação rescisória e a decretação de nulidade do processo deve ser requerida em sede de ação própria (querela nullitatis)”. (TJMG - AI nº 1.0027.13.034113-7/002 - Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – j. em 07/02/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INSTITUTO PROCESSUAL ADEQUADO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. QUESTÕES DEBATIDAS E RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o processo em fase de cumprimento de sentença, qualquer discussão acerca da nulidade de citação nos autos de origem, em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, somente é permitida por meio do instituto processual denominado querela nullitatis insanabilis. 2. O cumprimento de sentença deve estar adstrito ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo cabível, nesse momento processual, a discussão de questões atinentes aos direitos das partes já reconhecidos na fase de conhecimento, concernentes à resolução contratual e fixação de indenização por perdas e danos. 3. A preclusão, à luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJDF nº 07248978420208070000 – Relatora Desembargadora Simone Lucindo – 1ª Turma Cível - j. em 28/10/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AGRAVANTE ACERCA DOS JULGADOS PROFERIDOS NA FASE RECURSAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANDO JÁ INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido da agravante de decretação de nulidade de todos os atos processuais a partir do julgamento da apelação interposta na fase de conhecimento, com a devolução do seu prazo para manifestação. Inicialmente, importa destacar, que é totalmente infundada a alegação da agravante de que a questão da sua legitimidade passiva estaria preclusa, pois, embora a parte autora não tenha recorrido da sentença, houve recurso da outra ré, que também tinha interesse recursal em relação a tal tema, não havendo que se cogitar, portanto, de violação à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do non reformatio in pejus. Quanto à alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação do patrono da agravante acerca dos julgados proferidos na fase recursal do processo de conhecimento, vale ressaltar que, tendo havido o trânsito em julgado destes, não pode o juízo da fase de cumprimento de sentença, desprezando a formação da coisa julgada devidamente certificada nos autos, reabrir discussão acerca de questões já decididas, ainda que tenha ocorrido a alegada nulidade processual. Tese: A coisa julgada torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito que não estará mais sujeita a recurso, na forma do artigo 502 do CPC, de modo que eventual nulidade decorrente da não intimação do patrono da parte no curso do processo de conhecimento considera-se convalidada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJRJ - AI nº 00398809620208190000 - Relator Desembargador Cláudio Luiz Braga Dell’orto - j. em 19/08/2020 – destaquei). Em conclusão, tendo havido o trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento se sentença originário e sendo o Juízo incompetente para determinar a correção de qualquer ato do Tribunal, inquestionável a impossibilidade de desconstituir o título executivo judicial em comento sem se observar o procedimento próprio. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.