Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801155-63.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisca Geralda da Silva Bezerra, devidamente qualificada, em desfavor de Banco Celetem S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, vinculado ao contrato 22-871133576/21. Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a determinação para que a parte ré “suspenda imediatamente os descontos mensais indevidos” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da inversão e da delimitação do ônus da prova. Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela não celebrou com a instituição financeira ré o contrato objeto do litígio; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º. Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada[1]. Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico. Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada: a) do extrato bancário referente ao mês em que foi creditada a quantia e aos meses que se seguiram ao início dos descontos até a presente data em qualquer conta cuja titularidade seja indicada como sua; b) da cópia de extrato de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar. 3. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em “suspender os descontos no benefício previdenciário” da parte autora, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido de “medida liminar” revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe[1], sendo “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019). Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, julgamento em 19/03/2019). Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor. Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida. Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “empréstimo consignado” (assunto 11806). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (contracheque de aposentadoria de um salário-mínimo), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 106829394 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 5. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6. Considerando o interesse expresso da parte autora (art. 319, VII, c/c art. 334, §5º, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 7. Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido. 2. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] NEVES, Daniel Amorim. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474.