Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802055-95.2017.8.20.5001.
AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS SOUTO, JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUTO EIRAS
REU: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por João Pedro dos Santos Souto Eiras, menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, também autora, Ana Carolina dos Santos Souto, em desfavor do Colégio Nossa Senhora das Neves, aduzindo, em síntese, que: a) o autor, ora menor impúbere (nascido em 01/03/2005), foi matriculado no ano de 2015 na referida escola, vindo de outro Estado com cultura e costumes diferentes; b) em menos de um mês de aula, conseguiu construir várias amizades na sua turma, fato que despertou um sentimento negativo em um colega que passou a persegui-lo e a agredi-lo durante todo o ano letivo, sofrendo sem motivos várias agressões físicas e verbais daquele; c) todas as situações causadas por tal colega, e sofridas pelo autor, foram relatadas por sua genitora à direção da escola, tanto pessoalmente, quanto através de e-mails, buscando uma solução; d) no entanto, sempre recebendo as mesmas respostas da instituição, quais sejam, que sua ação se restringia a chamar a atenção do ofensor, tendo em vista a escola não ter poder de polícia; e) após diversas tentativas e insistência é que a autora Ana Carolina conseguiu marcar um horário com a diretora do colégio, a qual se prontificou a tomar providências; f) a medida tomada pela direção da escola na tentativa de contornar a situação se revelou ineficaz para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões continuaram, pois, a criança que agredia apenas foi trocada de sala, passando para a sala ao lado; g) depois de um ano inteiro de sofrimento, só no ano seguinte, teve a informação de que a direção da escola não havia renovado a matrícula daquele aluno; h) contudo, o autor voltou a ser vítima de agressões e humilhações, dessa vez praticadas por outros alunos da instituição; i) mesmo com profissionais capacitados, a escola não procurou intervir e ajudar tanto a vítima, ora autor, quanto os agressores, pessoas em desenvolvimento e clamando por auxílio educacional e moral; j) também o menor passou a ser vítima de bullying de um Professor de Educação Física, o Sr. Creminaldo. Em razão deste fato, afirma ter procurado a direção da escola, onde a orientadora pedagógica promoveu, então, o encontro com o referido professor, o qual pediu desculpas à autora pela falta de assistência à criança, apenas dizendo que não estava em um bom momento naquele dia; k) visando solucionar o conflito, após muita insistência de sua parte, conseguiu marcar uma reunião com o professor Creminaldo, a Assistente Social e sua estagiária, a Orientadora Pedagógica, a Chefe do Departamento Esportivo (Sra. Hosana), e o advogado da instituição; l) durante a reunião, o professor confirmou todos os fatos como foram expostos, sem contestar nada, não se defendeu nem mostrou arrependimento, tendo a Assistente Social, na tentativa de amenizar a situação e defender o professor, dito que talvez o mesmo tenha tentado se aproximar da criança com essas atitudes; m) diante do descaso da instituição em resolver o problema e sofrimento vivenciado pelo menor, resolveu tirá-lo da escola, a fim de evitar consequências psicológicas mais graves, e, em 12 de setembro de 2016, foi solicitada transferência do mesmo para outra instituição de ensino; n) ainda, o autor foi encaminhado a tratamento psicológico, conforme solicitação da pediatra, pois os danos psicológicos persistiram especialmente pelo descaso da parte ré, sendo de sua responsabilidade zelar pelas crianças que estão aos seus cuidados. Em razão do exposto, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sendo R$ 20.000,00 (vinte mil) para o autor João Pedro e R$ 15.000,00 (quinze mil) para a autora. Acostaram documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 10263330. Em tal peça afirma que a genitora do autor sempre resistiu às orientações da escola, chegando a, diversas vezes, desrespeitar e ofender os professores da instituição, além de criar situações nas quais “o professor perseguia seu filho”. Defendeu que fosse afastada a responsabilidade civil da ré, pois não houve dano suportado pela parte demandante e, mesmo que houvesse, não haveria nexo de causalidade entre ele e as condutas da instituição de ensino, já que tomou todas medidas possíveis e cabíveis para a educação e melhor desenvolvimento do autor João Pedro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica à contestação ofertada em Id. 10548697. Decisão de saneamento acostada em Id. 34799463. Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra acostado em Id. 90094216, após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais, sendo a parte ré no Id. 91231391 e a autora no Id. 91261985. Em parecer de Id. 91396254, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre fazer uma breve ponderação direcionada à parte autora, haja vista que, por ser, em tese, juridicamente leiga, pode inadvertidamente pensar ser este juízo incapaz de se compadecer com a obstinada defesa do seu filho. Ocorre que, a presente decisão não tem por pretensão aferir se o infante vivenciou ou não momentos turbulentos em ambiente escolar ante a prática de suposto bullyng por parte de colegas de escola e se tais situações geraram repercussão moral ou não para os seus genitores, posto que isso ressoa por demais óbvio. Todavia, tal situação não constitui o objeto dos presentes autos, posto que os supostos autores desses fatos e/ou os seus genitores sequer integram a lide. Intenta-se, com a presente, verificar, de acordo com os elementos coligidos aos autos, se a instituição de ensino ré foi omissa em combater tal prática e até mesmo se um de seus professores contribuiu para tanto. Ademais, não obstante a letra fria das petições, dos documentos colacionados aos autos e mesmo deste decisum, cumpre destacar ter este magistrado procedido ao incessante e detalhado exame das provas postas a fim de adotar a postura mais condizente com a justiça, como é de seu feitio, especialmente em respeito à criança. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do mérito. No caso em comento,
trata-se de reparação por danos morais promovida pelo menor, ora representado por sua genitora, também autora, em razão de suposta omissão da instituição de ensino por não ter tomado as medidas necessárias para combater o alegado bullying praticado em desfavor do infante em suas dependências. A requerida, por sua vez, defendeu a improcedência do pleito autoral, tendo em vista ter tomado todas as medidas cabíveis ao caso, alegando, ainda, que alguns fatos não ocorreram da forma como os requerentes afirmaram. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar, sobre a temática em debate, a existência no ordenamento jurídico pátrio da Lei n.º 13.185/2015, a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essa legislação dispõe em seu art. 1º, § 1º, que se considera intimidação sistemática (bullying) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” Tal diploma legal ainda disciplinou expressamente em seu art. 5º ser “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. Pois bem. Volvendo-se as aludidas disposições legais às provas coligidas aos autos, inclusive o prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os autos, não enxergo ter a demandada sido omissa na adoção de medidas para tentar fazer cessar a intimidação sistemática por parte dos demais alunos em desfavor do autor. Com efeito, a própria exordial noticia ter a instituição de ensino ré providenciado a troca de sala do aluno que agrediu fisicamente o autor (Id. 8991022 – Pág. 3), o que também restou corroborado no relatório de observações do aluno (Id. 10263376 – Pág. 3). Outrossim, consta ainda na petição inicial a informação de que “a direção da escola não mais havia renovado a matrícula daquele aluno” (Id. 8991022 – Pág. 3), o qual costumava se desentender com o demandante. Ademais, cumpre ponderar que, embora fortemente indesejáveis, entreveros e brincadeiras de mal gosto são comuns entre crianças e adolescentes, consistindo numa própria característica inerente ao indivíduo no início de sua formação cívica, caso do autor e seus colegas, todos na faixa etária de 10 a 12 anos. Como é cediço, a escola nada mais é que um microcosmo da sociedade em geral, dotada de pessoas boas e más, embora, in casu, com uma leitura bem menos realista, tendo em vista se tratar de escola particular, abrange apenas pequena parcela representativa da população, aquela um pouco mais bem provida financeiramente. Nesse ponto, convém reiterar que não se está a apreciar a existência ou não do bullyng sofrido pelo autor, mas sim a conduta da escola perante esse fato. Resolvida a questão relativa ao combate à intimidação sistemática por parte da escola, cumpre aferir se o professor de educação física da instituição ré, o Sr. Creminaldo da Costa e Souza, foi um dos responsáveis pelas dificuldades vivenciadas pelo infante. Ora, no caso, não identifiquei indícios suficientes de ter esse profissional contribuído com a prática do bullyng em desfavor do autor. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar ter esse professor obrigado seu filho a treinar sentindo frio ou machucado e não ter lhe prestado socorro, feito chacota com o autor e sua genitora de forma a lhes causar constrangimento, nem utilizar adereços femininos durante os ensaios e apresentações de dança na escola. Nesse ponto, forçoso assinalar que tais alegações se encontram isolada nos autos, sem respaldo em qualquer elemento documental ou mesmo oral. De fato, em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva apenas de dois funcionários da requerida, sendo um deles o professor supracitado. Por ocasião da sua oitiva, o aludido profissional limitou-se a confirmar ter sido grosseiro com a autora ao afirmar que não era médico e não poderia prestar atendimento médico ao autor, mas que posteriormente com ela se desculpou, o que foi confirmado pela demandante. Por outro lado, o depoente negou ter deixado de prestar socorro ao autor ou a qualquer outro aluno que porventura tenha se machucado durante suas aulas. Relativamente às ocorrências relatadas por ocasião dos ensaios para apresentações culturais, não restou comprovado nos autos ter esse funcionário obrigado o demandante a utilizar adereços comuns ao sexo feminino, fazendo com que a criança se constrangesse perante seus pares. Registre-se que não obstante tenha sido instada a requerer a produção de provas e indicar testemunhas a respaldar as suas alegações, a parte autora nada requereu. O único fato comprovado nos autos, ora admitido pelo próprio professor Creminaldo em sede de audiência de instrução e julgamento, foi o fato de mostrar uma ilustração da escritora potiguar Nísia Floresta ao autor e dizer que ela se assemelhava com sua genitora. Todavia, tal atitude, embora pitoresca e inapropriada, não se mostrou vexatória, de forma a corroborar as alegações autorais da participação da escola na situação vivenciada pelo autor, seja de forma comissiva ou omissiva. Trata-se, reitere-se, de uma conduta indevida desse profissional, sem, no entanto, potencial lesivo a ensejar, por si só, os danos morais pleiteados pela parte requerente. Assim,
no caso vertente, enxergo não ter comprovado nos autos ter sido a escola, nem seus profissionais, os responsáveis pela situação vivenciada pelos autores, mas sim outras crianças de idade similar ao do requerente, da qual a requerida tentou combater dentro de suas possibilidades. Diante de tais argumentos, afirmo aos autores que a vida, a adolescência e o processo de construção de um ser em humano são compostos de perdas e ganhos, momentos bons e maus, várias conquistas e expectativas frustradas e superadas. Faz parte do aprendizado. Por outro lado, ao julgar processos como este, tenho um certo temor da vulgarização e banalização do dano moral, em se tratando de instituições de ensino, públicas ou privadas. Ora, vejo como impossível, nos caso das escolas, a promoverem relações de trato contínuo que, durante todo o período de permanência de qualquer aluno, não haver momentos de intimidação, tristeza ou até mesmo do bulliying, práticas estas a serem combatidas, mas praticamente impossíveis de serem eliminadas numa sociedade desigual e ainda dotada de forte herança racista, patriarcal e machista. Caso os Tribunais pátrios, para cada trauma sofrido em escola, em entendimento diverso deste magistrado, vierem a entender um nexo causal entre quaisquer destas práticas e suposta ação omissiva das escolas e dosarem indenizações do padrão das requeridas na inicial, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), este assim proceder poderá causar na falência generalizada de toda uma rede de ensino, sem melhores benefícios a toda a sociedade. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, 25 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06