Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801302-16.2019.8.20.5116 Polo ativo EDSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RENAN LISBOA DE CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE SEJAM REVISADAS, NEM OS VALORES QUE ENTENDE ESTAREM SENDO INDEVIDAMENTE COBRADOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES CUJA AUSÊNCIA IMPEDE, INCLUSIVE, QUANTIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO MATERIAL SOLICITADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO, MAS NÃO O ISENTA (ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19874806) no processo em epígrafe, ajuizado por Edson Pereira da Silva em face do Município de Goianinha e do Banco Bradesco S/A, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação de indicar o valor incontroverso do débito. Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 19874809) alegando que o valor incontroverso foi devidamente informado, sendo exatamente o do contrato firmado com a instituição financeira ré, haja vista tratar-se de portabilidade, e mais, equivocada a condenação em custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 19875120), o banco rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo. O município manteve-se silente e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 20009323). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito sob o fundamento de que não indicado o valor incontroverso do contrato. Para melhor contextualizar a causa, transcrevo a fundamentação sentencial na parte que interessa (Id 19874806): “In casu, a parte autora ingressou perante este juízo com uma ação revisional de contrato de empréstimo, sem, contudo, ter informado expressamente as cláusulas contratuais que pretende que seja revisionadas [sic] por este juízo (tais como, a titulo de exemplo, comissão de permanência, anatocismo, cobrança de eventuais taxas que entende como indevidas), dado que somente se ateve a alegar que a parcela descontada em seu contracheque supera o percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, tendo, ainda, sido omissa na quantificação do montante que entende que deve à instituição financeira (valor incontroverso do débito). Desta feita, considerando que, mesmo após a emenda, a parte autora não sanou o vício indicado pelo juízo, sendo tal defeito considerando pela legislação processual vigente como causa de inépcia, tem-se que o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, §2º c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No caso, entendo que o provimento judicial combatido não merece reforma, porquanto ajuizada ação revisional de contrato de empréstimo bancário e determinado ao autor que emendasse a inicial informando o valor incontroverso da relação contratual (Id 19874803), o mesmo se limitou a dizer, em suma, que por se tratar de portabilidade de crédito, o valor seria aquele relativo à avença firmada com o banco réu, especificamente R$ 13.491,28 (treze mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Acontece que as informações trazidas realmente não cumprem satisfatoriamente com o determinado pelo Juízo de origem, até porque dentre os pedidos formulados na exordial estão a repactuação das parcelas para o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do autor e condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos moral e material no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ora, não há como bem analisar o feito sem que a parte autora indique as cláusulas que considera abusivas e apresente os valores que entende estarem sendo indevidamente cobrados, não bastando ao prosseguimento da lide a mera informação do valor total objeto da pactuação, até porque não basta para determinar, por exemplo, a indenização material solicitada, por isso concluo escorreita a sentença extintiva por inépcia da inicial, eis inobservada a regra disposta no Código de Processo Civil que evidencio: Art. 330. […] § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sobre o tema, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL INFORMANDO O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. REQUISITO LEGAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 330, DO CPC/2015. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321 do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL 0802697-97.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019) Por fim, inviável o pleito de isenção das custas processuais, eis que a concessão da gratuidade judiciária não é causa de exclusão do pagamento, mas apenas de suspensão de sua exigibilidade, porquanto o Codex processual estabelece: Art. 98. […] § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, não merecendo reforma o provimento judicial ora vergastado, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários advocatícios porque não triangularizada a relação processual. É como voto. Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.