Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007400-36.2005.8.20.0106 Polo ativo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JESSE FREIRE AGRO COMERCIAL S A e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0007400-36.2005.8.20.0106. Polo ativo: Estado do Rio Grande do Norte. Polo passivo: Jessé Freire Agro Comercial S.A e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA POR CURADORA ESPECIAL. CPC, ART. 72, II. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA INSERIDO NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ) - O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN). - De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada acerca não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis do executado. Dessa data, começou o prazo de um ano de arquivamento provisório, findo o qual se iniciou o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. - Nos termos da jurisprudência do STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II, C/C 924, V, do CPC) Em suas razões, aduz a parte apelante que, em 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp1.201.993, referente a contagem de prazo de prescrição para redirecionamento de execução fiscal aos representantes da pessoa jurídica, firmando tese para os casos de dissolução irregular da empresa. Argumenta que, no caos dos autos, a empresa foi dissolvida de maneira irregular devendo a contagem do prazo prescricional ser iniciada a partir da data do ilícito e não da citação. Declara que para se admitir a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente. Destaca que se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere. Alega que a parte apelante foi enérgica em todo trâmite processual, visto que “a ação foi ajuizada no ano de 2005 mas fora empreendido diligências para proceder a citação do executado, que ocorreu no final de 2006, tendo a Fazenda se manifestado em 2007 para proceder com pesquisas de bens”. Adverte que as pesquisas foram efetivas em 2016, por conseguinte, o ente requereu o redirecionamento, visto que a empresa se encontrava baixada perante a Receita Federal. Assevera que os autos permaneceram em poder do Judiciário por mais de 05 (cinco) anos, motivo este que fortalece o posicionamento de não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia processual de modo algum foi ocasionada pela Fazenda. Salienta que a Fazenda ativamente buscou a satisfação do crédito, requerendo a toda manifestação pertinente a realização da busca de ativos em nome do devedor, o que demonstra que não houve inércia sua na busca do crédito. Ao final requer o provimento do recurso afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal. Foi atravessada petição com oposição de embargos de declaração interpostos por Maria de Lourdes Xavier de Medeiros, na condição de defensora dativa, pleiteando a fixação de honorários, com base no art. 1022, II, do CPC, a serem pagos pelo ente estadual (Id 24691566). Os referidos Embargos foram acolhidos, havendo fixação de honorários advocatícios em favor da advogada maria de Lourdes, por sua atuação como defensora dativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (Id 24691569). Na ocasião, foram apresentadas contrarrazões (Id 24691567). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. O rito processual para a ocorrência da prescrição é o seguinte: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com execução fiscal em face da empresa Jessé Freire Agro Comercial S.A em 01 de novembro de 2005 - ver fl. 01 – Id 24691496. Tentou-se, por mais de uma vez, encontrar a parte executada ou bens em seu nome – ver fls. 15 e 41– Id 24691496. Infrutíferas as tentativas de encontrar bens em nome da parte executada, em 10/01/2006 o processo foi suspenso, na forma do art. 40, § 1º, do CPC, com a devida ciência do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, até 10/01/2007, quando inIciou-se a contagem do prazo prescricional, findado em 10/01/2012. Com efeito, segundo o Enunciado 07 da Súmula do TJRN, “o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente de 10 de janeiro de 2006 a 10 de janeiro de 2007 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 10 de janeiro de 2012. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Ademais, o peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 1ª Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ, da Súmula 07 do TJRN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Registro, por fim, que diante da citação por edital realizada no processo, a advogada Dra. Maria de Lourdes Xavier de Medeiros (OAB/RN 5562) autuou, como advogada dativa na defesa da parte executada (CPC, art. 72, II). Segundo o STJ, são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital (AgRg no AREsp 658.146/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017). Nos termos da jurisprudência do STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2002 E QUE ATÉ HOJE (2019) NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS EM NOME DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJRN, DO ENUNCIADO 314 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.533/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA POR CURADORA ESPECIAL. CPC, ART. 72, II. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA INSERIDO NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). - De acordo com a Súmula 07 do TJRN, o prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. - Segundo tese firmada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, terminado o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - No caso dos autos, ambos os prazos foram ultrapassados: o de 01 (um) ano de suspensão ou paralisação do processo (arquivamento provisório) iniciado com a intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de bens do devedor e o de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente, iniciado após o término do primeiro lapso temporal. - Nos termos da jurisprudência do STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). - É possível o arbitramento de honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1364650/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Para o STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).” (TJRN – AC nº 0812424-27.2017.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2019 - destaquei). Sendo assim, devidos os honorários aplicados em sede da análise dos embargos de declaração oposto pela causídica dativa, tendo em vista a não manifestação aos embargos por parte do ente público, mesmo sendo intimado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais devidos a advogada dativa para o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.