Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joseneide Dutra Maia. Advogada: Dra. Samara Maria Brito de Araújo.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTEMPLOU APENAS PROFESSORES ESTADUAIS QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM SALA DE AULA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR A SUA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA A EXEQUENTE. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828784-85.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSENEIDE DUTRA MAIA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0828784-85.2022.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Josineide Dutra Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade ativa. Aduz a parte apelante que a sentença proferida é nula, visto que proferida em violação aos Arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o princípio da não surpresa. Assevera que a sua legitimidade para executar o título constituído em ação coletiva está comprovada nos autos por meio de certidão de docência. Realça por fim a ausência de impedimento legal para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical. Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a anulação ou reforma da sentença atacada. Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 21159811 requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21159812). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta por Josineide Dutra Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença oposto em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua ilegitimidade ativa. Tenho por superada a questão do julgamento surpresa, tendo em vista que no despacho de Id 21159796 o Juízo prolator da decisão atacada determinou a intimação da apelante para comprovar no prazo de 10 (dez) dias a sua legitimidade, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Outrossim, a declaração de Id 21159805 da Secretaria de Educação e da Cultura do Estado informa que a apelante exerceu os cargos de Coordenadora Pedagógica e de Apoio Pedagógico, que não atribuem legitimidade para requerer a execução do Acórdão proferido na Ação Coletiva n. 0805408-38.2022.8.20.0000, cuja parte dispositiva estabelece: “Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, invertendo os ônus sucumbenciais com acréscimo de 2% correspondentes aos recursais., em conformidade com o art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC”. Como bem ressaltado na sentença proferida: “A execução comportar-se-á nos limites da força executiva do título judicial que alcançou a vantagem, apenas, para os professores em sala de aula, ( a lógica dos 45 dias de férias do Professor), e não para todos os servidores da Educação. O único documento juntado aos autos (retro) vincula a parte às escolas, mas não demonstra que a servidora estava em sala de aula. A atividade de docência é absolutamente ampla, e não particularizada. Nem todos os servidores que atuam no processo educacional estão em sala de aula. Fora facultada a oportunidade, e, mesmo assim, a credora não demonstrou estar nos limites da força do título executivo”. (destaquei). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte pela extinção do feito quando constatada a ilegitimidade da parte para requerer a execução com base em título executivo Judicial: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO NO MS Nº 2012.004323-4. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO PARA OS SUBSTITUÍDOS PELO SINTE/RN NA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001 QUANTO À IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE 432/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0840561-09.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE CEDIDOS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES QUE INTEGRAM CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0823926-84.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 22/08/2019). Não tendo no caso concreto a parte, apesar de intimada para tanto, comprovado o exercício de atividade em sala de aula, correta decisão proferida que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a sua ilegitimidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.