Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848359-45.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ORION S.A. Demandado: CELINA ABDON FERREIRA - ME DECISÃO
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe. Foi tentada a citação do demandado por diversas vezes, sendo todas diligências infrutíferas, inclusive, após consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em petição juntada sob o ID 138211296, a parte autora requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços para obtenção do endereço do demandado, inclusive, oficiando as empresas IFOOD, UBER, RAPPI e 99TAXI. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, o CPC preleciona em seu artigo 256. §3 que para se autorizar a realização da citação por edital deve o magistrado, primeiro, tentar localizar seu paradeiro por meio de requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Em outras palavras, é dever do magistrado adotar tais procedimentos antes da eventual análise de uma citação por edital. Ademais, é preciso citar que esse procedimento é referendado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. APLICAÇÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva indeferiu o pedido de expedição de ofício a concessionárias de serviço público para viabilizar a citação da parte requerida, por entender que já foram realizadas diligências pelos instrumentos disponibilizados, tais como Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. 2) O c. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a norma ínsita no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil impõe ao Juízo o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 3)
Cuida-se de consagração do princípio da cooperação, hospedado no art. 6º do CPC/15, segundo o qual todos os sujeitos do processo, inclusive o órgão jurisdicional, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014401-17.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. 1. À luz do princípio da cooperação, tendo o Exequente esgotado as diligências possíveis no intuito de localizar o endereço do Executado, possível o auxílio judicial, com a expedição de ofícios as empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. 2. Recurso conhecido e provido.Unânime. (TJ-DF 07047962620208070000 DF 0704796-26.2020.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, vislumbro ser plenamente possível a busca pelo endereço do demandado nos órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Entretanto, no que tange ao pedido de ofício às empresas privadas expostas na petição autoral, entendo que tal pedido não encontra amparo no artigo 256, §3 do CPC, sendo considerado medida atípica com supedâneo no poder geral de cautela do magistrado e, portanto, indefiro neste momento processual e deixo para apreciá-la novamente após o retorno das diligências aqui determinadas. Assim, defiro o pedido e determino que seja expedido ofícios às principais concessionárias de serviços públicos aqui atuantes (CAERN, COSERN, etc) para que seja realizada busca de novos endereços do demandado. Cumprida a diligência com o retorno dos ofícios, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)