Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862014-21.2022.8.20.5001 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Polo passivo JBR PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DOCUMENTOS REFERENTES À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR O DIREITO VINDICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0862014-21.2022.8.20.5001 interposto por Martins Duarte Ltda. ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte e dos Trabalhadores Sindicalizados da Área de Saúde e Afins da Região Metropolitana de Natal – SICOOB Potiguar, rejeitou os embargos monitórios “para constituir de pleno direito título executivo judicial o Contrato de Cartão de Crédito firmado entre MARTINS DUARTE LTDA ME (nome fantasia: JBR PRODUTOS AUTOMOTIVOS) e a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN E DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA ÁREA DE SAÚDE E AFINS NA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL – SICOOB POTIGUAR”, condenando a patre ré no pagamento de R$ 12.049,86 (doze mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), além de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, no ID 25732366, a parte apelante alega que “há excesso na cobrança da dívida. Equivocadamente foram imputados a ora Apelante juros de mora e correção monetária, visto que calculados a partir do vencimento do débito”. Aponta que “no que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação”. Explica que “no tocante aos juros moratórios, também, a Apelada cobrou inadvertidamente”. Destaca que “os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório conforme artigo 405 do Código Civil, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos”. Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 257323711. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25780145, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto da sentença que em sede de ação monitória julgou procedente o pleito contido na inicial, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 12.049,86 (doze mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Preambularmente, registre-se que ao disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, hipótese dos autos, compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal. O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Reportando-se ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existe prova suficiente do débito alegado, uma vez que demonstrada a contratação de cartão de crédito (ID 25732327 a 257323228), bem como extratos e planilhas (ID 25732329 a 25732334), servindo como prova hábil a embasar o direito vindicado. De fato, percebe-se que os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para reconhecer o crédito pretendido na petição inicial, conforme planilha de ID 25732334. Vale ressaltar que o réu não contesta a existência da relação jurídica entre as partes, muito menos a inadimplência em relação à cobrança, discutindo apenas quanto à correção monetária e aos juros aplicados, explicando que não lhe foi proposta a possibilidade de parcelamento da dívida. Contudo, tais asserções não são suficientes para afastar o direito do autor, visto que esta se encontra embasado em prova robusta. Nota-se que a parte demandada não atende à exigência prevista no §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, que determina que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Neste sentido, a parte ré deixou de apresentar planilha dos valores que entendem corretos. Ademais, como bem observado pelo julgador a quo quanto à alegação de parcelamento da dívida, “embora o embargante alegue que não lhe foi oportunizado o parcelamento do débito, analisando as faturas anexadas (ID 87324572, ID 87324574, ID 87324576, ID 87324578 e ID 87325030), verifica-se a ocorrência de vários parcelamentos da dívida. Portanto, em razão do atraso no pagamento das faturas, ocorreu o parcelamento automático em vários meses, os quais não foram adimplidos pelo embargante”. Desta feita, impõe-se a procedência do pleito autoral, uma vez que demonstrado o direito pretendido com a apresentação de prova escrita e planilha de cálculos demonstrativos. Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento)..
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.