Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000410-66.2011.8.20.0155 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IVAN DE CARVALHO MEDEIROS e outros Advogado(s): HERMESON PIPOLO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1042 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI E 1.601.804/TO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SE FIXAR TESE PELO FATO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO MAIS SE MANTERIA ANTE A REVOGAÇÃO DA LEI 8.429/1992 E A LITERALIDADE DA NOVA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA REMESSA NECESSÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO REEXAME NECESSÁRIO ÀS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000410-66.2011.8.20.0155, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de IVAN DE CARVALHO MEDEIROS e outros, ex-membros da Câmara de Vereadores do Município de São Tomé/RN, julgou improcedente o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público de primeiro grau, no sentido de condenar os réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, por não ter reconhecido, na situação fática delineada, a prática, em tese, de algum ato ímprobo que pudesse ser atribuída aos agentes e gestores políticos em questão. (ID 9822642) Não houve interposição de recurso voluntário. Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça (ID 10322312) opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. Através da decisão de ID 9367389, este Desembargador Relator determinou a suspensão do feito até a resolução pelo STJ da questão aposta no Tema 1042 do STJ, a fim de definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. De início vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos Recursos Repetitivos (REsp nºs 553.124/SC, 1.605.586/DF, 1.502.635/PI e 1.601.804/TO), determinando a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância, sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992, já que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada. Isto porque, a Lei Federal nº 14.230/2021,em alteração da Lei 8.429/92, que trata da Improbidade Administrativa, dispôs expressamente sobre a remessa necessária nas ações que versem sobre atos de improbidade, aduzindo o seguinte: “Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa, e por se tratar de norma de natureza processual, cuja aplicação ocorre de forma imediata aos processos em trâmite, esta sentença não se sujeita ao reexame obrigatório. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO REEXAME NECESSÁRIO ÀS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDAS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100354-12.2014.8.20.0163, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE QUE TRATAM A LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 14 DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0104389-96.2017.8.20.0102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - Tratando-se de ação de improbidade administrativa, a remessa necessária não comporta conhecimento em caso de sentença improcedente ou de extinção sem resolução de mérito. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10775100023768001 Coração de Jesus, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17-C, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 14230/2021. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. - A Lei nº 14.230, publicada em 25/10/2021, inseriu o artigo 17-C, parágrafo 3º, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sendo a norma expressa no sentido de que não haverá reexame necessário nas sentenças de que trata a Lei 8429/92. Essa regra tem caráter eminentemente processual, e, portanto, aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC)- No caso, a sentença - ato judicial já praticado regularmente - não está sendo atingida, isto é, a lei nova não a alcança. Os atos ainda não praticados (como o reexame) - são, no entanto, alcançados pela regra processual mais recente. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212729388001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, § 19, INCISO IV, C/C ART. 17-C, § 3º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE concluiu pela total improcedência dos pedidos iniciais formulados em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2. Ocorre que, diante das alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, é considerada totalmente improcedente pelo Juízo a quo. 3. Isso porque o legislador supriu omissão outrora existente, para dispor, em duas oportunidades (art. 17, § 19, inciso IV, e art. 17-C, § 3º), que não é obrigatório, em sede de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, o reexame necessário da "sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito", para que possa produzir efeitos. 4. Resta atualmente superada, então, a discussão que havia em torno da aplicação subsidiária, em tais casos, da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), uma vez que se tem, agora, norma específica, dispondo expressamente em sentido contrário. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal, à luz das recentes alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. - Reexame necessário não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00022186420188060151 Quixadá, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022). DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PR - REEX: 00015361620098160097 Ivaiporã 0001536-16.2009.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022). Isto posto, não conheço da remessa necessária. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS. Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.