Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL RECORRIDA: REGINA SELES CARDOSO ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100346-08.2018.8.20.0159
Trata-se de recurso especial (Id. 23032639) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21912131) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL. PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS A INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA NORMA PARA A REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF E ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 315/1998). ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente violação aos arts. 167 e 169, §1º, da CF; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contrarrazões apresentadas (Id. 23855305). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. De início, no tocante à alegada violação aos arts. 167 e 169, §1º, da CF, mister salientar que tais dispositivos não podem ser objeto de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, e 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3. Embargos não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1428787/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE. 3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 3. O Tribunal estadual, com base nas peculiaridades do caso, entendeu que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento ao gerar insegurança e desequilíbrio psíquico aos adquirentes - conclusão cuja revisão esbarra no óbice do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1825732/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifos acrescidos) Ademais, com relação à apontada infringência ao art. 373, I, do CPC, no atinente ao ônus da prova sobre fato constitutivo do direito, o acórdão impugnado concluiu que "[...] comprovado o vínculo funcional da apelada em conformidade com o regramento municipal, e, por outro lado, não desconstituída suas alegações, ônus previsto no art. 373, II, do CPC, mostra-se acertado reconhecer o desembolso dos valores referentes aos 15 (quinze) dias de férias não quitados juntamente com o acréscimo do terço de férias sobre todo o interstício de 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal, como também à implantação das parcelas vincendas, no caso da continuidade no exercício da docência, nos termos da lei local", de modo que a alteração de tal conclusão fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO COMUM. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). 4. Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222 [comprovantes de depósito em conta corrente]", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial. 5. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 7. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IPVA. DOMICÍLIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, decidiu que, "no caso em comento, o lançamento do IPVA por parte do Estado de São Paulo baseou-se nos dados do Autor, quanto ao domicílio tributário eleito em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. (...) Dessa feita, não há evidência cabal da alegação que justifique a declaração de inexigibilidade do débito tributário. Carreava à parte autora a prova do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, não obstante o contrato de locação de fls. 26/32, indique a ideia de habitação em Mato Grosso, o Estado de São Paulo compreende a residência, acrescida de o ânimo de aqui fazer o centro de sua atividade fiscal". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Com efeito, "analisar a pretensão do agravante segundo a qual seria outro o seu domicílio principal demanda a interpretação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 342.135/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2014). VII. De igual modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de violação ao art. 373, II, do CPC/2015. Isso porque, conforme destacou a decisão ora agravada, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: "A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.917.519/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2022). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) (grifos acrescidos) Por último, no tocante à assinalada afronta aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da LRF, no atinente à suposta superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal decorrentes de despesas provenientes de decisão judicial, o acórdão combatido assentou que: [...] No que concerne à alegação de que o cumprimento da decisão encontra restrições impostas pela Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em virtude da dificuldade financeira sofrida pela citada Municipalidade, sabe-se que tal argumento não merece subsistir, tendo em vista que a hipótese se apresenta dentro da exceção prevista no art. 19, § 1º, inc. IV, do citado regramento, que diz: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (destaques acrescentados) Desta feita, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa estatal quanto ao atendimento de direito subjetivo do recorrente. Em relação a esse aspecto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.671.407/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015). 3. No caso dos autos, as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear o impetrante, candidato aprovado na 1ª colocação, dentro das duas vagas previstas no edital para a sua região, para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, sendo certo que o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários, estabelecidos no aludido recurso extraordinário. Precedentes: RMS 58.080/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.405/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.627/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.565/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 20/8/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 60.779/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.) (grifos acrescidos) Por conseguinte, tem aplicação a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10