Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100444-76.2015.8.20.0133 Polo ativo MARCOSSUEL DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM ANOTAÇÃO DA CTPS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcossuel da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0100444-76.2015.8.20.0133, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Outros, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e diferenças salariais. Além disso, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 18881908), o Apelante alega, em síntese, que “a petição inicial mesmo que muito bem documentada, ainda assim, não foi suficiente para que o Douto Julgador entendesse os serviços que foram oferecidos e contratados, o que corre risco de gerar enriquecimento ilícito da requerida”. Defende que a falta de um contrato entre as partes não excluiria os direitos do Autor em receber seus créditos, afirmando que há comprovação nos autos de que os pagamentos dos seus salários eram feitos pelo Estado do Rio Grande do Norte, de forma que este deveria ser responsabilizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 18881909), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 19175255). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e diferenças salariais. De início, entendo que as alegações da parte Autora, ora Apelante, não merecem prosperar. Isso porque, compulsando os autos, verifico que o Recorrente afirma que foi contratado para prestar serviços de entregador de leite pela Empresa Ilbasa Indústria de Laticínios Boa Saúde LTDA. – EPP, cadastrada no ‘Programa do Leite’ do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º de junho de 2004 a 30 de setembro de 2012, sustentando que nos três primeiros anos o seu salário era pago no valor de R$ 100,00 (cem) reais mensais, e a partir do ano de 2007 até o ano de 2012, no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove) reais. Informa, contudo, que de setembro de 2009 a setembro de 2012 não recebeu salário e a empresa não teria dado qualquer retorno. É imperioso considerar, no entanto, que além das incongruências existentes no relato autoral, inclusive relacionadas ao próprio valor salarial sustentado, abaixo do próprio mínimo oficialmente pago àquela época, o próprio Apelante reconhece que chegou a ajuizar demanda perante a Justiça do Trabalho, na 19ª Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, em face da Empresa Ilbasa, sendo que no curso do Processo Trabalhista foi identificado que os salários eram pagos pelo Governo do Estado do RN, motivo pelo qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e extinto o processo, sem resolução do mérito, o que o levou a ajuizar a presente ação de cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Sítio Novo, ainda que tenha mantido a Empresa Ilbasa no polo passivo. Deve-se observar, assim, que uma vez não reconhecida a existência de relação laboral típica, desde a decisão da própria Justiça Especializada, a maior parte das verbas pleiteadas pelo Autor já seriam descabidas em ação de cobrança dessa natureza, direcionada ao pretenso reconhecimento de uma relação contratual potencialmente nula, firmada diretamente com os Poderes Públicos (Estadual e/ou Municipal). Ainda assim, é mister verificar que o Autor, ora Apelante, não traz comprovação alguma a respeito do cerne de suas alegações, não logrando êxito em demonstrar que os serviços foram oferecidos e contratados. Analisando o caderno processual, verifico que o Autor não comprovou minimamente, portanto, o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que importa na manutenção da sentença recorrida. Note-se que o Recorrente não colacionou aos autos contrato de prestação de serviços, folha de ponto, eventual declaração de superior hierárquico, contracheques, ou qualquer outro documento capaz de comprovar as suas alegações. Os extratos bancários (esparsos) juntados em nada comprovam as suas alegações. Dessa forma, em razão da ausência de comprovação do vínculo entre as partes, não há como reconhecer o direito ao recebimento das verbas supostamente dele decorrentes. A corroborar com esse entendimento, invoco precedentes desta Corte Estadual. In verbis: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RECEBER SALÁRIOS NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE JAMAIS MANTEVE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM A PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA". (RN e AC n° 2017.016226-1, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.04.2018). (destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DA GAMELEIRAS/RN. ÔNUS DO AUTOR QUANDO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC n° 2016.014063-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 01.11.2016). (destaquei)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, majorando em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.