Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100987-63.2017.8.20.0148 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA SILVA DANTAS Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO NO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFICIÁRIO QUE DEVE COMPROVAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA ATIVIDADE HABITUAL, BEM COMO QUE A INCAPACIDADE LABORAL PERSISTA POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL E, NA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, PELA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. INCOERÊNCIA QUE IMPOSSIBILITA A CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE OU NÃO DO AUTOR PARA O LABOR E, CONSEQUENTEMENTE, A ANÁLISE DO JULGADOR QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL, COM A NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realizar nova perícia judicial, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio da Silva Dantas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0100987-63.2017.8.20.0148, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Além disso, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 19846620), o Apelante alega, em síntese, que “em sede judicial, o perito do juízo, após pericia absurdamente superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que a recorrente possui capacidade para o labor”. Defende que a incapacidade para o trabalho deverá ser verificada pelo médico perito não apenas pelos exames médicos apresentados, mas também pela função e profissão do periciando e o tipo de queixa apresentada. Sustenta que o Juiz de primeiro grau se baseou tão somente na complementação do laudo, ocorrida em Dezembro de 2022, sem, contudo, levar em conta as considerações apresentadas em sede de perícia médica, realizada em setembro de 2019. Assevera que há uma incoerência entre o laudo pericial e a complementação do laudo, vez que teria havido patente mudança de conclusão. Afirma que a perícia médica teria realizado análise superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer. Defende a necessidade de nova perícia técnica realizada por médico especialista. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de realizar nova perícia judicial. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 19846625. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 1º Promotor de Justiça, em substituição legal à 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 17765820). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de anulação da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. De início, entendo que as alegações da parte Autora, ora Apelante, merecem prosperar. Isso porque, verifica-se dos autos que a Recorrente gozou auxílio-doença, de fato, no período compreendido entre 25/07/2016 a 25/11/2016, tendo pleiteado, inclusive, a sua prorrogação, o que restou indeferido. Sobre o auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (…) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” Em outras palavras, o auxílio-doença representa benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, para que o segurado faça jus ao mencionado auxílio, necessário que atenda a dois requisitos: a) estar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual; b) que a incapacidade laboral persista por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da documentação acostada aos autos, verifico que o Apelante é portador de enfermidade de natureza ortopédica desde a amputação na diáfise da falange medial do terceiro quirodáctilo, em razão de acidente de trabalho. Observando a perícia judicial (ID 19846388), contata-se que o Perito concluiu que o Recorrente possuía incapacidade temporária, de forma que poderia exercer outras atividades laborativas para garantir a subsistência, desde que não ocasionasse sobrecarga mecânica para a região elencada. Solicitada a Complementação do Laudo Pericial para esclarecer questionamentos das partes e do magistrado de primeiro grau, o Perito Judicial se manifestou (ID 19846406), de forma superficial e contraditória, afirmando que o Autor teria recuperado a capacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como que este poderia laborar na função que habitualmente exercia. Nesse contexto, considerando a incoerência das conclusões do laudo pericial e da complementação do laudo pericial, entendo que não restou suficientemente esclarecido se o Autor, ora Apelante, está ou não incapacitado para a atividade habitual, impossibilitando, assim, a análise desde julgador quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Por este motivo, considero imprescindível ao justo deslinde do caso a realização de novo laudo pericial, conforme solicitado pelo Apelante, para esclarecer se o Autor, está ou não, incapacitado para o labor habitual, considerando, sobretudo, a profissão do periciando, o tipo de queixa apresentada, bem como a idade para fins de possibilidade de reabilitação. Dessa forma, considerando que a conclusão da perícia judicial não foi suficiente para conclusão sobre a incapacidade do Autor para atividade habitual, entendo que deve ser realizada nova perícia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem, para realizar nova perícia judicial, com a nomeação de novo perito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.