Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal
Apelados: Luiz Antonio Garavelo e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ABANDONO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PERTINÊNCIA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 414 DO STJ. MUNICÍPIO INTIMADO PARA RECOLHER DESPESAS COM A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR SODALÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A TESE DO TEMA 1054 DO MESMO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0610720-30.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REFLORESTAMENTO NOVO MUNDO LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0610720-30.2009.8.20.0001 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, sob a premissa de que o ente municipal deixou “de observar seu ônus de pagar as custas para que a citação seja efetivamente realizada, preferindo insistir numa citação por edital sem fundamento legal ou numa suspensão do feito, com base no art. 40 da LEF, sem o preenchimento dos requisitos legais”. Narra a edilidade Recorrente, inicialmente, que “o caso dos autos trata de execução fiscal em que as tentativas de citação por AR (ID nº 73192296) e por Oficial de Justiça (ID nº 37220160) restaram frustradas”, de modo que o Município exequente, amparado no TEMA 102/STJ e na Súmula 414 do mesmo Tribunal Superior, requereu a citação dos executados por edital. Aduz o Recorrente que o Juízo de primeiro grau, no entanto, ao invés de deferir o legítimo pleito do exequente, “determinou que o Município de Natal realizasse o pagamento de custas necessárias ao cumprimento de carta precatória visando a citação”, e “em seguida, diante da reiteração do pedido de citação por edital por parte do Fisco Municipal, foi prolatada sentença extintiva do feito executivo com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC”. Destaca, ainda, que “é sedimentada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que é dispensável o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu para que se proceda a citação por edital”, acrescendo que a execução fiscal é regida por lei especial, que ao tratar de citação estabeleceu as modalidades por carta, por oficial de justiça e por edital, não havendo obrigatoriedade de expedição de carta precatória para endereço diverso daquele informado ao Fisco pelo contribuinte. Requer, assim, o provimento do apelo “para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal com a conseguinte citação da parte Executada por edital”. Não foram apresentadas contrarrazões, mesmo porque a parte executada sequer foi citada na origem, não havendo formação da relação processual. Instada a se manifestar, entendeu a 11ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. Observando o caso dos autos, desde a origem da tramitação do executivo fiscal, observa-se que a edilidade exequente iniciou o feito desde o ano de 2009, intentando a execução das dívidas fiscais identificadas nas certidões de páginas 2 a 9, recebendo a ação despacho inicial, de imediato, no qual foi determinada citação (à pessoa jurídica EXECUTADA) por mandado através do endereço informado na exordial. Foi juntada, em seguida, certidão assinada por Oficiala de Justiça com o seguinte teor: “Certifico, em razão de meu ofício, que compareci ao endereço indicado nos autos (Rua General Francisco Monteiro, 1443, no bairro Lagoa Nova, nesta capital) e, lá, deixei de citar REFLORESTAMENTO NOVO MUNDO LTDA., por intermédio de seu representante legal, por esta pessoa jurídica ser desconhecida no respectivo endereço, segundo informações de Wilson da Costa Bezerra, proprietário do imóvel há mais de 22 anos”. Ato contínuo, já na sequência da referida certidão, requereu o Município Apelante a citação por edital da parte executada, conforme Súmula 414 do STJ, em petição juntada em maio de 2015, tendo o Juízo confirmado, junto ao INFOSEG, que o endereço da executada no referido sistema coincidia com aquele inserido nas Certidões de Dívida Ativa. Houve deferimento e expedição, em seguida, do EDITAL DE CITAÇÃO (página 28), publicado no Diário Oficial em 02/08/2016. O Apelante requereu, em outubro de 2017, em continuidade da execução, “a consulta e o bloqueio eletrônico de ativos financeiros”, pugnando “pela realização da penhora de veículos de via terrestre, em nome do executado, por meio de pesquisa pelo CPF/CNPJ, via sistema RENAJUD com restrição de circulação”, sendo proferida decisão às páginas 43-44 em que autorizou o Juízo a quo, em suma, o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da executada, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES, determinando expedição de carta de citação ao mesmo. Pois bem. Nota-se que também em relação ao referido sócio-gerente da pessoa jurídica houve perfectibilização da citação, conforme páginas 47 e 48, sendo que a própria municipalidade, às páginas 61-62, informou que o referido cidadão nunca foi sócio, de fat, da empresa executada, requerendo a desconstituição das penhoras eventualmente recaídas sobre ele, e o redirecionamento ao senhor LUIZ ANTONIO GARAVELO, o que foi deferido em abril de 2020 (página 121). Ocorre que essa tentativa de citação do real sócio-gerente é que foi efetivamente frustrada por meio postal (conforme páginas 126-128), tendo o Juízo a quo determinado, então, a intimação do Apelante para, em respeito à legislação do Estado de destino, juntar comprovante de recolhimento das despesas da citação por Carta Precatória (página 129), visando a potencial tentativa através de Oficial de Justiça, determinação contra a qual se insurgiu o Município, entendendo-a inócua e pugnando, desde logo, pela adoção da via editalícia, com o mesmo suporte na Súmula 414 do STJ. Feito tal relato, de modo a evidenciar o correto cenário processual, parece-me correto reconhecer razão ao Juízo de primeiro grau, uma vez que, a priori, “o devedor está localizado, com endereço informado pelo próprio município”, e a frustração se deu, em última análise, por recusa da edilidade quanto ao cumprimento da legislação do Estado deprecado, que exige o recolhimento prévio das custas necessárias para a expedição da carta precatória e cumprimento por Oficial de Justiça, de modo que o caso não se molda, em relação à citação do referido sócio-gerente, à dicção da Súmula 414 do STJ (“a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). O Município deixou de cumprir determinação judicial, em verdade, passando a requerer apenas o que lhe parecia mais conveniente, e deixou de fazê-lo por prazo que supera o lapso descrito no artigo 485, inciso III, do CPC. Por outro lado, é forçoso observar que as custas exigidas ao Exequente, ora Apelante, no caso concreto, NÃO diz respeito ao custeio de despesas para mera citação postal, uma vez que já existe indicativo de tentativa por este meio (páginas 126-128) o que atrai necessariamente a conclusão da Súmula 190 do STJ e de precedentes de sua jurisprudência qualificada: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. (...) 4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de que ‘a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal’. Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Com efeito, ‘a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências’ (AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022. 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.546/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 – grifos a destaques acrescidos) Por tais razões, corroborando o entendimento do primeiro grau, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários, diante da ausência de condenação a esse título. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.