Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800093-80.2022.8.20.5124 Polo ativo FABIANO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. FIXAÇÃO EM DESACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 18309804), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: a) DECLARAR abusiva a cláusula de nº 062000051629, que estipula os juros remuneratórios acima da taxa de mercado, devendo ser recalculadas as parcelas com a taxa de 122,44% ao ano; b) Condenar a CREFISA SA a restitui, em dobro, as quantias pagas pela autora acima da limitação supramencionada, de forma abusiva. Com incidência de correção monetária pelo IGPM a partir da data do desembolso de cada parcela, e juros de mora pelo IGPM desde a citação, ficando desde já autorizada eventual compensação de créditos. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, o magistrado a quo condenou as partes a ratearem custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, “na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, vitoriosa na maioria dos pedidos, ficando suspenso o pagamento pela autora em razão do benefício da justiça gratuita”. Em suas razões recursais (ID 21415272), o apelante, após breve relato dos fatos, discorre acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e a responsabilidade do apelado em adimplir suas obrigações. Diz que, no presente caso, a discussão está na taxa de juros cobrada em empréstimos não consignados. Aduz que os juros são cobrados com a anuência do contratante e que as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente. Destaca que inexiste limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de juros divulgada pelo banco central não pode ser usada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade. Explica que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central como marco único e exclusivo, para indicação da prática de juros abusivos, constitui flagrante erro. Acrescenta que é indevida a repetição do indébito, ante a falta de prova de má-fé. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 21415276 reforçando que por meio dos documentos apresentados aos autos, a apelada comprovou a cobrança excessiva de juros superiores à média de mercado. Indica que a financeira promovida aplicou juros de quase 1.000% (mil por cento) ao ano em desfavor da parte apelada. Ressalta a má-fé da apelante ao aplicar taxas superiores à taxa média de mercado. Pugna pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 21459805). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da decisão que analisou a idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada e determinou a devolução de valores descontados da conta corrente da recorrida supostamente de forma indevida. Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto. Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes. Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pela instituição financeira. No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa. No caso concreto, conforme contratos de ID. 21414457 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 22,00% (vinte e dois por cento), enquanto que a anual é de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula cinquenta e vinte e dois por cento), em desacordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. Neste sentido, a sentença recorrida assentou: “Necessário, porém, registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir de cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação entre vigente e as taxas básicas de juros, que indexem a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. No caso em testilha, a taxa anual de juros remuneratórios restou fixada 987,22% ao ano. Por seu turno, a taxa média anual praticada pelo mercado no mês de fevereiro de 2019, ocasião na qual foi entabulado o contrato em litígio, restou consolidada em 122,44% ao ano, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, em consulta à série temporal 20741, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado (https://www3.bcb.ov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries)”. Assim, deve ser mantida a taxa de juros fixada na sentença. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858947-24.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022). No que atine à repetição do indébito, têm-se como verdade a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da taxa média cobrada pelo mercado, conforme explicitado em linhas anteriores, o que autoriza a aplicação do parágrafo único, do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para impingir a repetição do indébito como forma de penalizar o demandado em razão da má fé praticada porque efetuou cobrança de encargos em percentual além do permitido, tornando-se abusiva e ilegal, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital). Com efeito, nos casos em que o consumidor pague mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir a repetição do indébito. Assim, merece ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que determinou a devolução do indébito de forma dobrada, pois restou evidente a cobrança de quantia indevida. Por fim, com fundamento no §º 11, do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.