Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800316-89.2020.8.20.5128
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26060402) e especial (Id. 26060401) interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. O acórdão (Id. 22433867) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 700 §6º DO CPC. FATURAS DE ÁGUAS APRESENTADA NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CAERN CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25440996). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É o relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 26060402)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação 5.º, II e XXXV, 93, IX, e 97 da Carta Magna; da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo recolhido (Id. 26093370 e 26093372). Contrarrazões apresentadas (Id. 26851819). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão. Isso porque, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quanto ao malferimento do art. 5.º, II e XXXV, da CF/1988, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Quanto à alegada violação dos arts. 93, IX, e 97 da Carta Magna, e da Súmula Vinculante n.º 10 do STF, verifica-se a flagrante ausência de prequestionamento, pois os dispositivos e a questão relativa à inobservância da cláusula de reserva de plenário não foram sequer suscitados na apelação. Consequentemente, essa matéria não foi apreciada no acórdão recorrido, e tampouco a Corte local foi instada a se manifestar sobre ela por meio de embargos declaratórios, o que impede, inclusive, o exame de eventual deficiência na fundamentação do julgado, já que a questão não foi apreciada. Portanto, incide na espécie o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, respectivamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. NATUREZA DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1191021 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental. Ação civil pública. Abstenção do Município de São Paulo de práticas que impliquem quaisquer alterações de área pública de uso comum do povo. Áreas verdes subtraídas. Recomposição. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Reserva de Plenário. Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1481588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) RECURSO ESPECIAL (ID. 26060401)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. Em suas razões, alega a parte recorrente a violação dos arts. 85, §§ 2.º, 3.º, 5.º, 6.º-A e 8.º, 140, 489, § 1.º, I, V e VI, 493, 927 e 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015; 4.º, caput, do Código Civil (CC/2002). Preparo recolhido (Id. 26092619 e 26093371). Contrarrazões apresentadas (Id. 26851818). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. No caso em apreço, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. CHEQUE. EMISSÃO AO PORTADOR. BENEFICIÁRIO. APOSIÇÃO POSTERIOR. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE FALSIDADE. DELIMITAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedente. 3. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso sub judice, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC/2015, este Tribunal fixou os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Vejamos (Id. 22433867):
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que julgou procedente o pedido contido na ação monitória, condenando o Município ao pagamento do débito perseguido, no valor de R$ 406.359,12 (quatrocentos e seis mil e trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), que deverá ser corrigido a partir do vencimento de cada fatura, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em face da desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2do proveito econômico, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil. [...] No que diz respeito a fixação dos honorários sucumbenciais aplicados contra a fazenda pública, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No caso em epígrafe, não assiste razão a apelante CAERN, uma vez que os critérios utilizados na aplicação dos honorários sucumbenciais, estão de acordo com regra específica dos honorários da fazenda pública, conforme o disposto no art. 85, §§ 2ª e 3ª do CPC. Assim, mantenho a sentença nessa parte. Em sede de embargos de declaração, defendeu a CAERN que o acórdão proferido incorreu em omissão e contradição, por não ter observado adequadamente as regras de escalonamento dos honorários advocatícios aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, sob argumento de que, no caso concreto, a verba deveria ser distribuída conforme o disposto no art. 85, § 5.º, do CPC/2015. O dispositivo determina que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em percentuais escalonados, conforme o montante da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, para valores que ultrapassem duzentos salários-mínimos, o que é o caso dos autos, devem os honorários ser calculados de forma progressiva, aplicando-se percentuais específicos para cada faixa, com o objetivo de assegurar uma remuneração justa e proporcional ao trabalho do advogado, levando em consideração a complexidade e o valor econômico da demanda. A matéria, contudo, não foi objeto de debate no acórdão recorrido que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se limitou a defender a mantença do julgado, sem tecer maiores considerações acerca da aplicabilidade ou não do escalonamento (Id. 22433867):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça (ID 21422724), que julgou provido em parte o apelo da parte autora. Em suas razões (ID 22648051), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que não observou as regras de fixação dos honorários sucumbenciais nas condenações contra a fazenda pública. Discorre sobre as regras de escalonamento dos honorários advocatícios em caso de condenação da fazenda pública. [...] Volvendo-se ao caso dos autos, vê-se que a matéria discutida nesses embargos foi devidamente analisada no acórdão (ID 21422268), uma vez que foi bem fundamentado, tendo ficado explícito os critérios aplicados na fixação dos honorários sucumbenciais em decisões contra a fazenda pública. [...] Desta forma, todos os pontos suscitados nos embargos interpostos, foram citados no acórdão, não existindo nas razões dos embargos (ID 2268051) pontos que não foram abordados no acórdão em destaque, em específico no que diz respeito os critérios de aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a fazenda pública, tendo como fundamento o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. Diante desse cenário, constatada a negativa de prestação jurisdicional, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Não é outro o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, com razão os embargantes. A omissão deve ser sanada para constar que a condenação em honorários sucumbenciais deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos. 2. No que tange à correção monetária, com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021 deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. (EDcl na AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023.) Frise-se que, em caso semelhante ao dos autos, o Ilustre Ministro Teodoro Silva Santos, em decisum exarado aos 14/11/2024 no REsp 2159051, reconheceu a relevância de que fosse sanada idêntica omissão, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2159051 - AC (2024/0269243-2) [...] DECISÃO [...] Conforme relatado, a controvérsia veiculada neste feito diz respeito à suposta configuração de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que, segundo sustenta a Recorrente, teria se omitido de analisar duas questões importantes, a saber: (i) a Lei Estadual n. 3.460/2018 teria concedido remissão ao créditos tributários de diferenças de ICMS-ST e multa, decorrentes de isenções concedidas unilateralmente pelo Estado do Acre sem autorização prevista em Convênios SEFAZ, e, (ii) por ser parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam obedecer ao escalonamento de que tratam os §§ 3.º e 5.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Da atenta análise dos autos, observo que assiste parcial razão à Recorrente. [...] No entanto, mesmo provocado por meio de dois embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da necessidade de se fixar os honorários advocatícios de forma escalonada, nos termos previstos pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, por ser Parte a Fazenda Pública (item ii), conforme sustentado pela Embargante, ora Recorrente, às fls. 659-660 dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão de apelação. A Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. [...] Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição desta Corte, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada no presente apelo nobre. Assim, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, declarando a nulidade dos acórdãos de fls. 673-678 e 734-740, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (REsp n. 2.159.051, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/11/2024.) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com relação ao art. 5.º, II e XXXV, da CF/1988, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 do STF e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF. Simultaneamente, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.